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3000324-74.2022.8.06.0114
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 33.040,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/03/2024, 22:12Juntada de certidão
04/03/2024, 22:10Transitado em Julgado em 28/02/2024
04/03/2024, 22:06Juntada de Certidão
04/03/2024, 22:06Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 28/02/2024 23:59.
03/03/2024, 02:45Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 28/02/2024 23:59.
03/03/2024, 02:45Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2024 23:59.
03/03/2024, 01:54Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 79213661
09/02/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 79213661
09/02/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 79213661
09/02/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79213661
08/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito, havendo prova documental suficiente nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora afirma que passou a receber descontos em relação a contrato de empréstimo, pedindo a declaração de nulidade do contrato por falta de procuração pública,
08/02/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79213661
08/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito, havendo prova documental suficiente nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora afirma que passou a receber descontos em relação a contrato de empréstimo, pedindo a declaração de nulidade do contrato por falta de procuração pública,
08/02/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79213661
08/02/2024, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•07/02/2024, 14:22
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•07/02/2024, 14:22
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•07/02/2024, 14:22
SENTENÇA
•06/02/2024, 16:42
DECISÃO
•07/12/2023, 09:59
DECISÃO TERMINATIVA
•11/08/2023, 18:03
DECISÃO
•11/08/2023, 18:03
DECISÃO
•11/08/2023, 18:01
DECISÃO
•26/10/2022, 12:16
DECISÃO
•26/10/2022, 12:16
DECISÃO
•13/09/2022, 12:04