Voltar para busca
3003629-75.2023.8.06.0035
Procedimento Comum CívelDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 21.925,44
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3003629-75.2023.8.06.0035. APELANTE: MARIA ELENICE MENDES DE OLIVEIRA. APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARACATI/CE. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES PARA RPPS. AUSÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO PREVISTA NO §18º DO ART. 40 DA CF/88. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE A PARCELA DOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPERE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2020, QUE ENCONTRA FUNDAMENTO DE VALIDADE NO ART. 149, §1-A, DA CF/88 (INTRODUZIDO PELA EC Nº 103/2019). PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3003629-75.2023.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que concluiu pela improcedência de ação ordinária. O caso/ação originária: a Sra. Maria Elenice Mendes de Oliveira ingressou com ação ordinária em face do Município de Aracati/CE, para afastar a incidência dos descontos das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS sobre a parcela de seus proventos de aposentadoria que não exceda ao teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 18, da CF/88, com efeitos financeiros retroativos. Liminar indeferida (ID 12125081). Após ser devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 12125084), sustentando a legalidade de todos os seus atos administrativos. Réplica (ID 12125089). A Sentença: o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação (ID 12125090). Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo previsto na legislação processual civil, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça." Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 12125244), buscando a reforma do decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12339385), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos seus requisitos, conheço do recurso. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da legitimidade dos descontos de contribuições previdenciárias que têm sido realizados pelo Município de Aracati/CE sobre os proventos de aposentadoria dos servidores públicos, na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 25/2020, ex vi: "Art. 13 - A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, mantidos pelo FMSS, será de 14% (quatorze por cento)." (destacado) Ora, atualmente, a regra ainda é a de que a base de cálculo para a incidência da alíquota das contribuições previdenciárias dos aposentados (e pensionistas) pelo RPPS deve ser apenas o valor de seus proventos que, efetivamente, exceder ao teto do RGPS (art. 40, § 18, da CF/88), in verbis: "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos." (destacado) Mas, desde as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, em caso de déficit atuarial do sistema, as contribuições previdenciárias dos aposentados (e pensionista) pelo RPPS podem sim incidir sobre valor inferior ao teto do RGPS. Nesse sentido, reza o art. 149, §1-A, da CF/88, ex vi: "Art. 149. (...) §1°-A - Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo." (destacado) Não há, portanto, que se falar, aqui, em conflito de normas, porque o art. 149, § 1°-A, CF/88 trata de uma exceção ao art. 40, § 18, da CF/88. De fato, em caso de déficit atuarial do sistema, é possível que o ente público se utilize, como base de cálculo para realização dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos aposentados (e pensionistas) do RPPS, da parcela dos seus proventos que supere 01 (um) salário-mínimo, como visto. Aliás, esta tem sido a orientação adotada por este Tribunal: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 025/2020. MUNICÍPIO DE ARACATI. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PARCELA DE PROVENTOS E PENSÕES. DÉFICIT ATUARIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação Ordinária em face do Município de Aracati. 2. A controvérsia recursal diz respeito em determinar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Aracati, faz jus à isenção de contribuição previdenciária, por perceber proventos em valor inferior ao teto dos benefícios pagos pelo RGPS. 3. De início, importante pontuar que a Emenda Constitucional n° 103/2019 alterou o Sistema de Previdência Social, estabelecendo novas regras, permanentes e de transição, para o Regime Geral e Próprio de Previdência Social, entre as quais a referente a autorização de que os entes federados, Estados e Municípios, em caso de déficit atuarial, estabeleçam contribuição previdenciária a incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, nos termos do art. 149, § 1°-A, da Constituição Federal. Assim, com razão ao Juízo sentenciante, uma vez que inexiste qualquer conflito entre as disposições constitucionais do art. 40, § 18 e do art. 149, § 1°-A, pois esta última previsão apenas excepciona a regra condicionada à existência de déficit atuarial. 4. Compulsando os autos é possível constatar que o Município de Aracati, por meio da Lei Complementar Municipal nº 025/2020 (ID 10827831), adequou seu sistema de previdência social próprio ao regime jurídico instituído pela EC nº 103/2019. Nesse sentido, ampliou a incidência da contribuição previdenciária a todos os servidores inativos e pensionistas, fixando, para tanto, alíquota de 14%, como se vê no art. 13 da lei: "Art. 13. A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, mantidos pelo FMSS, será de 14% (quatorze por cento)". 5. Corroborando como acima exposto, é possível notar que a referida imunidade foi devidamente ressalvada, a partir da EC nº 103/2019, em caso de déficit atuarial do respectivo sistema de previdência social do ente federativo. Com a atual redação do retrocitado art. 149, §§ 1º e 1º-A da Constituição, constatado o déficit, é possível que a contribuição previdenciária seja estendida a servidores inativos e pensionistas que percebam proventos inferiores ao teto dos benefícios do RGPS. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30019279420238060035, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) (destacado) Foi exatamente isso o que ocorreu no Município de Aracati/CE, sendo plenamente válido o art. 13 da Lei Complementar nº 25/2020, que instituiu uma alíquota de contribuição previdenciária única (14%) para todos os segurados do RPPS, inclusive os que recebem seus benefícios em valor inferior ao teto do RGPS. Oportuno destacar, no ponto, que não pode o Judiciário se imiscuir no mérito do ato que, após estudos técnicos, declarou a existência de déficit atuarial do sistema, sob pena de ofensa à autonomia financeira da Administração. Assim, fica evidente que a Sra. Maria Elenice Mendes de Oliveira realmente não tem direito à isenção prevista no §18º do art. 40 da CF/88, devendo a contribuição previdenciária de 14%, instituída pelo art. 13 da Lei Complementar nº 25/2020, continuar a incidir sobre a parcela dos seus proventos que supere 01 (um) salário-mínimo, em conformidade com o art. 149, § 1.º-A, da CF/88, acima citado. E, trilhando essa mesma ordem de ideias, merecem destaque especial recentes precedentes da 3ª Cãmara e Direito Público do TJ/CE, ex vi: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ARACATI. DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 40, §18º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPERE O SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 149, §1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito da parte autora, ora apelante, à isenção do desconto de 14% (quatorze por cento) à título de contribuição previdenciária, previsto no art. 13, da Lei Complementar Municipal nº 25/2020, com fundamento no art. 40, § 18, da CF. 2. Com efeito, o §18º, do art. 40, da Constituição Federal prevê hipótese de isenção à incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que não superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. Não obstante, por ocasião da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o texto constitucional dispôs, em seu art. 149, §1º-A, de exceção à regra prevista no dispositivo anterior, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que ultrapasse o salário-mínimo, em caso de déficit atuarial. 4. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar Municipal n° 25, de 2020, que dispõe sobre os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aracati, em consonância com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, trazendo, ainda, a alíquota de contribuição de 14% (quatorze por cento) para todos os segurados, independente do teto máximo previsto para o RGPS. 5. Nessa perspectiva, não se vislumbra, no presente caso, que a autora faz jus à isenção prevista no §18º do art. 40 da Constituição Federal, uma vez que a incidência da alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre o valor dos proventos de aposentadoria que supere o salário-mínimo está em conformidade com o texto constitucional, a teor do que dispõe o art. 149, §1º-A, da CF/88. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30019989620238060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) (destacado) * * * * * EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ARACATI. TESE RECURSAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CABIMENTO. DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 40, §18º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (QUATORZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPERE O SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 149, §1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (APELAÇÃO CÍVEL - 30025921320238060035, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024) (destacado) * * * * * "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DE 14% (QUATORZE POR CENTO) PARA TODOS OS SEGURADOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MANTIDOS PELO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL. ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE ARACATI Nº 025/2020. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. ART. 149, §§ 1º E 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade da incidência da contribuição previdenciária no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor total dos rendimentos brutos da servidora ora apelante, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 25/2020, requerendo, em suma, que a base de cálculo incida unicamente sobre o valor dos proventos que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com o art. 40, §18 da CF/88. 2. A Emenda Constitucional n° 103/2019 alterou o Sistema de Previdência Social, estabelecendo novas regras, permanentes e de transição, para o Regime Geral e Próprio de Previdência Social, entre as quais a referente à autorização de que os entes federados, Estados e Municípios, em caso de déficit atuarial, estabeleçam contribuição previdenciária a incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, nos termos do art. 149, §1°-A, da Constituição Federal. 3. Inexiste qualquer conflito entre as disposições constitucionais do art. 40, §18 e do art. 149, §§1º e 1°-A, pois esta última previsão apenas excepciona a regra condicionada à existência de déficit atuarial. Nesse toar, de acordo com a autorização constitucional mencionada, o art. 13 da Lei Complementar Municipal n° 25/2020 previu a incidência a alíquota de 14% de contribuição para todos os segurados. 4. Apelação conhecida, mas desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30019962920238060035, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) (destacado). Assim, não configurada qualquer ilegalidade ou abuso de poder, in concreto, era mesmo o caso de improcedência da ação ordinária. A idêntica conclusão também chegou a douta PGJ, em seu bem lançado parecer, que ora adoto como parte deste voto, in verbis: "Assim, na linha do que tem decidido o Pretório Excelso, mostra-se possível o aumento de contribuição sem contrapartida em beneficio, para, por exemplo, compensar eventual déficit estrutural do sistema. Segue-se que a manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciária é causa capaz de justificar o aumento da alíquota ou ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária Em outra banda, a parte apelante não carreou nos autos evidências concretas no sentido de que a alíquota impugnada ser excessiva, comparativamente as necessidades de manutenção do equilíbrio atuarial e consequentemente da segurança de que o sistema continuará pagando seus aposentados e pensionistas. Portanto, não se vislumbra a presença de quaisquer elementos de convicção que permitam de modo objetivo afastar a presunção de legitimidade que goza a legislação municipal, no tocante a fixação da contribuição previdenciária impugnada, com vista à manutenção do equilíbrio financeiro do sistema de previdência. Também não se detecta, in casu, qualquer antinomia entre a alíquota estabelecida e o art. 150, inciso IV, da CF/88, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco, já que não é razoável supor, de maneira genérica, que o acréscimo ocorrido a tornou insuportavelmente gravosa para a autora, comprometendo o direito a uma existência digna e, por isso, confiscatória. digna e, por isso, confiscatória. [...] Na espécie em análise, não nos parece que o acréscimo implementado tenha gerado uma situação de insuportabilidade gravosa para a promovente, em ordem a comprometer a sua sobrevivência. Igualmente não se vê incompatibilidade entre a majoração da contribuição previdenciária e as disposições constitucionais que garantem aos servidores públicos a irredutibilidade de vencimentos, subsídios e proventos, posto que consoante jurisprudência já pacificada do STF, a garantia da irredutibilidade da remuneração não é oponível à instituição ou majoração contribuição de seguridade social relativamente aos servidores públicos. [...] Assim, com razão ao Juízo sentenciante, uma vez que inexiste qualquer conflito entre as disposições constitucionais do art. 40, § 18 e do art. 149, § 1°-A, pois esta última previsão apenas excepciona a regra condicionada ao princípio da solidariedade previdenciária, com a promulgação da EC nº3/1993, que alterou o §6º do art. 40 da CF: Assim, com razão ao Juízo sentenciante, uma vez que inexiste qualquer conflito entre as disposições constitucionais do art. 40, § 18 e do art. 149, § 1°-A, pois esta última previsão apenas excepciona a regra condicionada ao princípio da solidariedade previdenciária, com a promulgação da EC nº3/1993, que alterou o §6º do art. 40 da CF:" (sic) Por tudo isso, o não provimento do recurso, com a consequente manutenção do decisum em sua totalidade, é medida que se impõe a este Tribunal, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos. Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, aumento em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa honorários devidos pela autora/apelante (vencida) aos advogados do réu/apelado (vencedor), levando em conta, sobretudo, o trabalho adicional realizado em via de recurso. Fica esta condenação, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
17/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003629-75.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
27/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/04/2024, 13:57Decorrido prazo de CAIO PONCIANO BENTO em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 01:12Decorrido prazo de CAMILA JOVELINO TEOBALDO em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 01:11Decorrido prazo de CAMILA JOVELINO TEOBALDO em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 01:11Decorrido prazo de CAMILA JOVELINO TEOBALDO em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 00:21Juntada de Petição de ciência
17/04/2024, 10:20Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83598561
05/04/2024, 00:00Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83598561
05/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MARIA ELENICE MENDES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ARACATI, BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Fórum Ministro Costa Lima, Trav. Felismino Filho, 1079, CEP: 62.800-000- Aracati-CE. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 3003629-75.2023.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou e
04/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MARIA ELENICE MENDES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ARACATI, BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Fórum Ministro Costa Lima, Trav. Felismino Filho, 1079, CEP: 62.800-000- Aracati-CE. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 3003629-75.2023.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou e
04/04/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83598561
04/04/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83598561
04/04/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83598561
03/04/2024, 16:28Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•03/04/2024, 16:27
ATO ORDINATÓRIO
•03/04/2024, 16:26
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•21/03/2024, 09:36
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•21/03/2024, 09:36
SENTENÇA
•08/03/2024, 18:34
ATO ORDINATÓRIO
•20/02/2024, 12:39
DECISÃO
•15/12/2023, 17:54