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3000421-75.2024.8.06.0091
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/11/2024, 09:22Alterado o assunto processual
29/11/2024, 09:21Alterado o assunto processual
29/10/2024, 13:21Alterado o assunto processual
29/10/2024, 13:20Alterado o assunto processual
29/10/2024, 12:07Alterado o assunto processual
29/10/2024, 12:05Alterado o assunto processual
29/10/2024, 09:42Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
25/10/2024, 15:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109745658
23/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: RONILDO FERREIRA ANDRADE REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR.CE. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000421-75.2024.8.06.0091 Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade. Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a promovida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso. Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito - NPR
23/10/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109745658
22/10/2024, 06:15Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
21/10/2024, 20:52Conclusos para decisão
13/10/2024, 18:50Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 01:55Juntada de Petição de recurso
08/10/2024, 15:34Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•14/04/2026, 15:56
Ato Ordinatório
•05/09/2025, 17:05
Decisão
•21/10/2024, 20:52
Intimação da Sentença
•25/09/2024, 12:20
Intimação da Sentença
•25/09/2024, 12:20
Sentença
•25/09/2024, 12:09
Ata de Audiência de Conciliação
•25/07/2024, 17:55
Ato Ordinatório
•20/02/2024, 15:35