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3000601-79.2022.8.06.0053

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Camocim
Partes do Processo
PEDRO DE SOUSA SILVA
CPF 549.***.***-78
Autor
SERASA S.A
Terceiro
SERASA
Terceiro
SERASA EXPERIAN S.A.
ALCUNHA
SERASA S.A.
CNPJ 62.***.***.0001-80
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/03/2024, 11:50

Juntada de Certidão

08/03/2024, 11:50

Transitado em Julgado em 08/03/2024

08/03/2024, 11:50

Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 07/03/2024 23:59.

08/03/2024, 02:06

Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/03/2024 23:59.

08/03/2024, 02:06

Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/03/2024 23:59.

08/03/2024, 02:05

Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 07/03/2024 23:59.

08/03/2024, 02:05

Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79977828

22/02/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79977828

22/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000601-79.2022.8.06.0053 Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por PEDRO DE SOUSA SILVA, em face de SERASA S.A., já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedi

21/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000601-79.2022.8.06.0053 Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por PEDRO DE SOUSA SILVA, em face de SERASA S.A., já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedi

21/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79977828

21/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79977828

21/02/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79977828

20/02/2024, 15:25

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79977828

20/02/2024, 15:24
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
20/02/2024, 15:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
20/02/2024, 15:24
SENTENÇA
20/02/2024, 14:41
ATO ORDINATÓRIO
25/01/2024, 08:38
ATO ORDINATÓRIO
25/01/2024, 08:38
DESPACHO
29/12/2023, 08:40
ATO ORDINATÓRIO
31/08/2023, 13:35
DESPACHO
24/05/2023, 13:10
ATO ORDINATÓRIO
18/01/2023, 10:52
ATO ORDINATÓRIO
18/01/2023, 10:52
DESPACHO
09/11/2022, 10:44