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3002023-72.2023.8.06.0015

Procedimento do Juizado Especial CívelTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)Ação Civil PúblicaProcesso ColetivoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 18.330,00
Orgao julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/10/2024, 11:09

Transitado em Julgado em 21/10/2024

21/10/2024, 11:09

Juntada de Certidão

21/10/2024, 11:09

Decorrido prazo de JOAO BARBOSA LIMA FILHO em 11/10/2024 23:59.

12/10/2024, 02:16

Decorrido prazo de JOAO BARBOSA LIMA FILHO em 11/10/2024 23:59.

12/10/2024, 01:56

Decorrido prazo de ODONTOMEDICE SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA em 11/10/2024 23:59.

12/10/2024, 01:38

Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105494984

27/09/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105494984

27/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105494984

26/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 3002023-72.2023.8.06.0015 R.h. Vistos, etc. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Em apreciação dos autos, verifica-se que o autor ingressou com a presente ação para contestar tratamento odontológico feito por terceiro, bem como reputa que os serviços não foram executados a contento, requerendo danos morais e materiais. Em contestação a promovida alega preliminar de ilegitimidade ativa e complexidade da causa e, no mérito, rebate todos os pontos acostados à exordial, afirmando não ter responsabilidades com os eventos narrados. DECIDO. É importante destacar que, em sede de Juizados Especiais Cíveis não é possível a intervenção de terceiros para pleitear direitos de outrem em nome próprio, pois ao ingressar com a demanda deve-se observar a regularidade do polo ativo com os efetivos proprietários do bem diante do rito personalíssimo, vejamos: Art. 18 do CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Art. 10, da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO PELA FILHA. CÓDIGO CIVIL, ART. 4º, INCISO III. CAPACIDADE DE SER PARTE. JUIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º, § 1º, I, DA LEI N. 9.099/95. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95. (TJCE - Recurso Inominado nº 0000373-84.2017.8.06.0198 - Relator(a): VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL - Comarca: Jaguaretama - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 28/09/2021 - Data de publicação: 28/09/2021) Assim, resta cristalina a ilegitimidade ativa da exequente, já que em sede de Juizado Especial não será admitida nenhuma forma de representação, intervenção ou assistência, visto que os proprietários não foram cadastrados na inicial. Igualmente, analisando os fatos carreados nos autos, entendo que o ponto controverso da demanda reside na averiguação de possível erro na colocação e manutenção em tratamento odontológico. Contudo, para aferir a existência de erro odontológico seria indispensável a produção de provas periciais, na medida em que a simples leitura dos documentos não se mostra suficiente no sentido de atestar se houve erro, falha ou imperícia na realização dos procedimentos ortodônticos, sendo necessária a realização de uma perícia odontológica para que possa aferir se houve um dano e se o mesmo foi gerado pelo tratamento, ora combatido, como forma de preservação da ampla defesa e do contraditório, podendo as partes formular quesitos ao perito no sentido de elucidar de vez a questão. Registre-se, que no caso em tela não estamos diante de uma simples análise documental, capaz de em simples leitura ou verificação para atestar se houve erro nos procedimentos, os quais estão relacionados aos supostos danos alegados, vejamos: No entanto, a realização de perícia não se coaduna com os princípios orientados dos juizados especiais, tornando este absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, consoante preconiza a Lei 9099/95 em seus arts. 2º e 3º. Neste sentido tem-se manifestado a inteligência da jurisprudência pátria, verbis: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRÓTESE DENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO, O QUAL NÃO FOI CONFECCIONADO DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DA AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JEC. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS Recurso Cível Nº 71007545106, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/04/2018) Dessa forma, a causa não está madura suficiente para o seu reconhecimento pela necessidade indispensável de uma perícia, realizada por um profissional com conhecimentos técnicos em ortodontia e isento em relação as partes, o que evidencia a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial Cível. Desse modo, chamo o feito a ordem para declarar a ILEGITIMIDADE ATIVA do promovente e a INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE deste Juízo para conhecer do feito, motivo pelo qual julgo extinto a presente ação, nos moldes do artigo 485, inc. IV e VI do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, caso não haja recurso, arquivem-se os autos. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.

26/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105494984

26/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 3002023-72.2023.8.06.0015 R.h. Vistos, etc. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Em apreciação dos autos, verifica-se que o autor ingressou com a presente ação para contestar tratamento odontológico feito por terceiro, bem como reputa que os serviços não foram executados a contento, requerendo danos morais e materiais. Em contestação a promovida alega preliminar de ilegitimidade ativa e complexidade da causa e, no mérito, rebate todos os pontos acostados à exordial, afirmando não ter responsabilidades com os eventos narrados. DECIDO. É importante destacar que, em sede de Juizados Especiais Cíveis não é possível a intervenção de terceiros para pleitear direitos de outrem em nome próprio, pois ao ingressar com a demanda deve-se observar a regularidade do polo ativo com os efetivos proprietários do bem diante do rito personalíssimo, vejamos: Art. 18 do CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Art. 10, da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO PELA FILHA. CÓDIGO CIVIL, ART. 4º, INCISO III. CAPACIDADE DE SER PARTE. JUIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º, § 1º, I, DA LEI N. 9.099/95. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95. (TJCE - Recurso Inominado nº 0000373-84.2017.8.06.0198 - Relator(a): VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL - Comarca: Jaguaretama - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 28/09/2021 - Data de publicação: 28/09/2021) Assim, resta cristalina a ilegitimidade ativa da exequente, já que em sede de Juizado Especial não será admitida nenhuma forma de representação, intervenção ou assistência, visto que os proprietários não foram cadastrados na inicial. Igualmente, analisando os fatos carreados nos autos, entendo que o ponto controverso da demanda reside na averiguação de possível erro na colocação e manutenção em tratamento odontológico. Contudo, para aferir a existência de erro odontológico seria indispensável a produção de provas periciais, na medida em que a simples leitura dos documentos não se mostra suficiente no sentido de atestar se houve erro, falha ou imperícia na realização dos procedimentos ortodônticos, sendo necessária a realização de uma perícia odontológica para que possa aferir se houve um dano e se o mesmo foi gerado pelo tratamento, ora combatido, como forma de preservação da ampla defesa e do contraditório, podendo as partes formular quesitos ao perito no sentido de elucidar de vez a questão. Registre-se, que no caso em tela não estamos diante de uma simples análise documental, capaz de em simples leitura ou verificação para atestar se houve erro nos procedimentos, os quais estão relacionados aos supostos danos alegados, vejamos: No entanto, a realização de perícia não se coaduna com os princípios orientados dos juizados especiais, tornando este absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, consoante preconiza a Lei 9099/95 em seus arts. 2º e 3º. Neste sentido tem-se manifestado a inteligência da jurisprudência pátria, verbis: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRÓTESE DENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO, O QUAL NÃO FOI CONFECCIONADO DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DA AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JEC. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS Recurso Cível Nº 71007545106, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/04/2018) Dessa forma, a causa não está madura suficiente para o seu reconhecimento pela necessidade indispensável de uma perícia, realizada por um profissional com conhecimentos técnicos em ortodontia e isento em relação as partes, o que evidencia a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial Cível. Desse modo, chamo o feito a ordem para declarar a ILEGITIMIDADE ATIVA do promovente e a INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE deste Juízo para conhecer do feito, motivo pelo qual julgo extinto a presente ação, nos moldes do artigo 485, inc. IV e VI do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, caso não haja recurso, arquivem-se os autos. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.

26/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105494984

25/09/2024, 12:20

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105494984

25/09/2024, 12:20

Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa

24/09/2024, 10:51
Documentos
Intimação da Sentença
25/09/2024, 12:20
Intimação da Sentença
25/09/2024, 12:20
Sentença
24/09/2024, 10:51
Despacho
12/06/2024, 16:56
Ata de Audiência de Conciliação
06/05/2024, 12:58
Decisão
15/01/2024, 14:55