Voltar para busca
3000308-27.2024.8.06.0090
Procedimento do Juizado Especial CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 18.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/10/2024, 08:59Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 14:34Transitado em Julgado em 17/10/2024
18/10/2024, 07:41Juntada de Certidão
18/10/2024, 07:41Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LANDIM ALBUQUERQUE em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:56Decorrido prazo de DENIS LISBOA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:17Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105946108
03/10/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105946108
03/10/2024, 00:00Expedido alvará de levantamento
02/10/2024, 16:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105946108
02/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000308-27.2024.8.06.0090. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: IGOR VANEDJ DE QUEIROZ MOREIRA PROMOVIDA: SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 104306735). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 104468397). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 105555020), cujo valor corresponde ao mesmo requerido pela parte exequente no cumprimento de sentença. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 105555020 - depósito judicial de ID 040196000022409143 - Caixa Econômica Federal), determino a expedição de alvará no valor de R$ 9.615,23 (nove mil, seiscentos e quinze reais e vinte e três centavos) em nome do patrono da parte autora (DENIS LISBOA DA SILVA, inscrito na OAB/CE DE n° 49.015), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 80000358. O saldo deverá ser transferido para: Banco do Brasil, Agência: 0547-9, Conta Corrente: 35.171-7, Titular: DENIS LISBOA DA SILVA, inscrito no CPF de n° 056.240.733-21. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
02/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105946108
02/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000308-27.2024.8.06.0090. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: IGOR VANEDJ DE QUEIROZ MOREIRA PROMOVIDA: SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 104306735). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 104468397). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 105555020), cujo valor corresponde ao mesmo requerido pela parte exequente no cumprimento de sentença. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 105555020 - depósito judicial de ID 040196000022409143 - Caixa Econômica Federal), determino a expedição de alvará no valor de R$ 9.615,23 (nove mil, seiscentos e quinze reais e vinte e três centavos) em nome do patrono da parte autora (DENIS LISBOA DA SILVA, inscrito na OAB/CE DE n° 49.015), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 80000358. O saldo deverá ser transferido para: Banco do Brasil, Agência: 0547-9, Conta Corrente: 35.171-7, Titular: DENIS LISBOA DA SILVA, inscrito no CPF de n° 056.240.733-21. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
02/10/2024, 00:00Juntada de Petição de pedido (outros)
01/10/2024, 20:31Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105946108
01/10/2024, 17:02Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•01/10/2024, 17:02
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•01/10/2024, 17:02
SENTENÇA
•01/10/2024, 15:08
DECISÃO
•11/09/2024, 15:21
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•11/09/2024, 09:05
ATO ORDINATÓRIO
•10/09/2024, 11:12
ATO ORDINATÓRIO
•10/09/2024, 11:11
DECISÃO
•13/08/2024, 19:47
DECISÃO
•13/08/2024, 19:47
DECISÃO
•13/08/2024, 13:06
ATO ORDINATÓRIO
•29/07/2024, 08:59
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/07/2024, 18:17
SENTENÇA
•04/07/2024, 15:30
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/06/2024, 18:10
SENTENÇA
•18/06/2024, 16:06