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3003854-66.2024.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 611,49
Orgao julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/10/2024, 11:40

Transitado em Julgado em 14/10/2024

21/10/2024, 11:39

Juntada de Certidão

21/10/2024, 11:39

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/10/2024 23:59.

12/10/2024, 02:24

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/10/2024 23:59.

12/10/2024, 02:21

Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA em 03/10/2024 23:59.

04/10/2024, 01:39

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/10/2024 23:59.

02/10/2024, 03:11

Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104488767

19/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104488767

18/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H. Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registre-se, entretanto, que se trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA e DELBYA BARROS MACEDO, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará- DETRAN/CE, cuja pretensão consiste em excluir dos registros / prontuários / CNH da requerente DELBYA BARROS MACEDO a pontuação pela prática das infrações de trânsito elencadas na exordial, bem como transferir os pontos pelas infrações cometidas, recaindo tais penalidades ao condutor infrator já indicado, qual seja: o Sr. WELLINGTON LUCAS AZEVEDO SANTANA, e devendo ser determinado ao DETRAN/CE que anule a cassação da Carteira Nacional de Habilitação Provisória da autora, a qual foi injustamente cassada. Decisão no ID: 80082615, indeferindo a tutela de urgência. Devidamente citado, o DETRAN, apresentou contestação no ID: 84137083. Os promoventes devidamente intimados para apresentarem réplica, se mantiveram inertes, conforme certidão no ID: 89751462. O Parecer ministerial no ID: 90268337 opinou pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN publicou, dia 27 de março de 2020, no Diário Oficial da União (DOU), a Deliberação 186 que dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurara interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 20 de março de 2020. De acordo com o CONTRAN, enquanto durar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação nº 185, as expedições das notificações de autuação deverão acontecer da seguinte forma: "I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator." A Deliberação de n° 186, complementa a anterior: "Art. 2º Enquanto perdurar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art.281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016. Parágrafo único. As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer aos critérios estabelecidos nos incisos I e II." Outrossim, milita em favor dos entes requeridos a presunção de legalidade atribuída a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, só podendo ser afastada por prova cabal demonstre o contrário, coisa não que não se verifica no presente feito. Decorre da norma inscrita no art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que ao autor incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, cumprindo ao réu, de seu turno, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em destrame a parte autora fundamentou sua defesa numa mera formalidade que não conseguiu ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração de trânsito que pretende impugnar. Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: "ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO. A presunção de legitimidade dos atos administrativos tem por consequência a transferência do ônus probatório para o administrado. Se este não ilide a presunção, provando que a administração agiu ao arrepio da lei, prevalecem a validade e a eficácia do ato impugnado." (Ap. Civel 11947/90, 6a CC, Relator Juiz SERGIO CAVALIERIFILHO, reg em 26/8/1991)". Resulta o auto de infração, como ato administrativo que é, de atividade estatal plenamente vinculada, reclamando o atendimento às formalidades legais e sua feitura pela autoridade competente, motivo pelo qual se afirma que traz em si a presunção de legitimidade e veracidade, situação que atesta, pela documentação que acompanha os autos, sua conformação com o ordenamento jurídico, o que autoriza sua imediata execução. Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha". Sobre o tema em deslinde, trago a lume o aresto que segue: "ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT.LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXISTÊNCIA DEPRESUNÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Pelo que consta na inicial, sustentam os autores que foram informados através de notificações de trânsito que foram autuados por radares instalados em semáforos eletrônicos em diversos locais por "avançar o sinal vermelho no semáforo ou no de parada obrigatória". 2 - A pretensão recursal não merece acolhida, eis que nada de concreto foi exposto, de modo a infirmar a sentença de improcedência do pedido. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só merecendo a sua invalidação mediante a comprovação de sua inidoneidade, conforme se entende pacificamente na jurisprudência pátria:(...)" (AC 200750010087852, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/03/2014.) Em assim sendo, firmo o juízo de que o autor não logrou se desvencilhar da autuação que lhe foi imputada, donde concluir que a violação de trânsito restou escorreita e bem aplicada pelo requerido, não encontrando, este magistrado, fundamentação que positive a intervenção judicial. Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, OPINO por bem julgar improcedente o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária. Fortaleza-CE, 11 de setembro de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Dr. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito

18/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104488767

17/09/2024, 21:30

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/09/2024, 20:38

Julgado improcedente o pedido

12/09/2024, 14:25

Conclusos para julgamento

09/09/2024, 17:34

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

09/09/2024, 17:34
Documentos
Intimação da Sentença
17/09/2024, 20:38
Intimação da Sentença
17/09/2024, 20:38
Sentença
12/09/2024, 14:25
Despacho
23/07/2024, 10:31
Despacho
18/06/2024, 15:23
Decisão
21/02/2024, 14:33