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0050308-73.2021.8.06.0127
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/10/2024, 08:19Determinado o arquivamento
29/10/2024, 13:26Conclusos para despacho
29/10/2024, 13:25Juntada de despacho
29/10/2024, 12:58Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0050308-73.2021.8.06.0127. RECORRENTE: MARIA SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0050308-73.2021.8.06.0127 RECORRENTE: MARIA SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A E DECOLAR.COM LTDA e ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA /CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM NACIONAL. ATRASO NO HORÁRIO PREVISTO PARA CHEGADA NO DESTINO EM 5 (CINCO) HORAS. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. PARTIDA DA CIDADE EM QUE RESIDE A AUTORA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA SANTOS DO NASCIMENTO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A E DECOLAR.COM LTDA. A promovente alega, na inicial de id. 12054062, que adquiriu as passagens pelas empresas Requeridas para viajar, na data de 12 de fevereiro de 2020, às 03:20h, saindo do Aeroporto Pinto Martins em Fortaleza - CE, com expectativa de chegar ao Aeroporto Internacional Galeão Antonio Carlos Jobim no Rio de Janeiro - RJ, tendo o voo da viagem de ida sido alterado. Após aguardar horas no balcão de atendimento, foi informado que seu voo estava atrasado em razão de manutenção não programada na aeronave. Aduz que chegou ao seu destino de viagem com 05(cinco) horas de atraso, suportados pela Requerente, que chegou ao Rio de Janeiro somente após às 12h, mesmo que a previsão de chegada do voo originário fosse às 06:40h. Assim, vislumbrando falha na prestação do serviço, requereu, ao final, o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais). A promovida Decolar.com Ltda, na contestação de id.12054151, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, sustenta em breve síntese, que a modificação da malha aérea e o cancelamento de voo foram ocasionados exclusivamente pela companhia aérea. Portanto, a reclamação da autora não merece prosperar. No final, requereu a improcedência da ação. Infrutífera audiência de conciliação id. 12054157. Adveio, então, a sentença de id. 12054167, a saber: "(...)Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.(…)". Irresignada a promovente interpôs Recurso Inominado de id. 12054173, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem, para que a recorrida seja condenada no pagamento de danos morais. Contrarrazões pela recorrida Decolar.com Ltda no id. 12054179, defendendo o improvimento do recurso inominado e a manutenção da sentença recorrida. Contrarrazões pela recorrida Gol Linhas Aéreas no id. 12054182, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, quanto ao mérito, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja revertida em grau recursal a sentença do juízo de origem condenando-se a promovida no pagamento de indenização por danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações. No caso em apreço, quanto ao mérito, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade contratual da parte ré, configura-se o dever jurídico de indenizar caso sejam identificados os requisitos exigidos para a responsabilidade civil objetiva: ato ilícito, que independerá da prova de conduta culposa/dolosa do agente, o qual causou diretamente o evento danoso, dano e nexo causal entre a conduta e o dano suportado. Ainda, importa destacar a aplicação da teoria do risco-proveito, ao caso em análise, a qual fornece subsídios para a configuração da responsabilidade civil objetiva, em razão do risco imanente à atividade(Fortuito Interno), ao passo que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro/proveito responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Contudo, destaca-se, de antemão, que essa teoria, diferentemente da corrente doutrinária denominada de ''risco integral'', admite a possibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade, como meio de obstar o dever de indenizar, especialmente, em razão da quebra do nexo de causalidade, quando da existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade. Com efeito, à parte promovente caberia apenas comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço, ao passo que, o fornecedor do produto/serviço, para se eximir da sua responsabilidade caberia à comprovação da existência de uma das excludentes acima mencionadas. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente. Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no caso concreto, consoante consta na sentença do juízo singular. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, observo que esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também serve para amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). É sabido que o dano moral ocorre diante da existência de lesão a direitos da personalidade, contudo, no caso concreto, a recorrente requer o reconhecimento do dever de indenizar ante o atraso apenas em torno de 05(cinco) horas de voo contratado. Observo que embora o atraso seja fato incontroverso e a alegação da parte recorrida de manutenção não programada na aeronave não possuir o condão de afastar a responsabilidade pelos prejuízos experimentados, porquanto não configura excludente de nexo de causalidade, eis que reflete procedimento inerente ao serviço que presta(fortuito interno), entendo que apesar da parte autora alegar que teria sofrido danos morais em decorrência das 5(cinco) horas de atraso, não realizou qualquer prova nesse sentido. Destaco também que não foram apresentadas provas capazes de comprovar eventuais prejuízos sofridos com hospedagem, como a alegada perda de diária, corroborando com a tese de mero aborrecimento, não ensejador de danos morais. Observe-se que o mero atraso de voo não constitui causa para reconhecimento de danos morais in re ipsa, havendo necessidade do consumidor comprovar ao menos minimamente os danos efetivos decorrentes da falha de serviço. Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal. No presente caso, considerando os transtornos alegados pela requerente, e as suas circunstâncias de caráter pessoal, inexiste prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da Recorrida, não se visualizando a ocorrência de dano moral indenizável, pois conforme já relatado um atraso realmente aconteceu, sendo no balcão da promovida trazida a informação acerca do fato, enfim, tudo a caracterizar um mero dissabor cotidiano, inexistindo motivos para o estabelecimento de danos morais indenizáveis, sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor. Nessa hipótese, entendo que não ocorreu ofensa ao direito de personalidade da parte recorrente. Por oportuno, transcrevo jurisprudência recente de decisão das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO HORÁRIO PREVISTO PARA CHEGADA NO DESTINO EM 6 (SEIS) HORAS. PARTIDA DA CIDADE EM QUE RESIDE A AUTORA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002566120218060017, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/10/2022)(Destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM SEDE RECURSAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007267120208060003, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 15/04/2022)(Destaquei) Dessa forma, a sentença recorrida deve der mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0050308-73.2021.8.06.0127. RECORRENTE: MARIA SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0050308-73.2021.8.06.0127 RECORRENTE: MARIA SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A E DECOLAR.COM LTDA e ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA /CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM NACIONAL. ATRASO NO HORÁRIO PREVISTO PARA CHEGADA NO DESTINO EM 5 (CINCO) HORAS. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. PARTIDA DA CIDADE EM QUE RESIDE A AUTORA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA SANTOS DO NASCIMENTO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A E DECOLAR.COM LTDA. A promovente alega, na inicial de id. 12054062, que adquiriu as passagens pelas empresas Requeridas para viajar, na data de 12 de fevereiro de 2020, às 03:20h, saindo do Aeroporto Pinto Martins em Fortaleza - CE, com expectativa de chegar ao Aeroporto Internacional Galeão Antonio Carlos Jobim no Rio de Janeiro - RJ, tendo o voo da viagem de ida sido alterado. Após aguardar horas no balcão de atendimento, foi informado que seu voo estava atrasado em razão de manutenção não programada na aeronave. Aduz que chegou ao seu destino de viagem com 05(cinco) horas de atraso, suportados pela Requerente, que chegou ao Rio de Janeiro somente após às 12h, mesmo que a previsão de chegada do voo originário fosse às 06:40h. Assim, vislumbrando falha na prestação do serviço, requereu, ao final, o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais). A promovida Decolar.com Ltda, na contestação de id.12054151, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, sustenta em breve síntese, que a modificação da malha aérea e o cancelamento de voo foram ocasionados exclusivamente pela companhia aérea. Portanto, a reclamação da autora não merece prosperar. No final, requereu a improcedência da ação. Infrutífera audiência de conciliação id. 12054157. Adveio, então, a sentença de id. 12054167, a saber: "(...)Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.(…)". Irresignada a promovente interpôs Recurso Inominado de id. 12054173, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem, para que a recorrida seja condenada no pagamento de danos morais. Contrarrazões pela recorrida Decolar.com Ltda no id. 12054179, defendendo o improvimento do recurso inominado e a manutenção da sentença recorrida. Contrarrazões pela recorrida Gol Linhas Aéreas no id. 12054182, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, quanto ao mérito, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja revertida em grau recursal a sentença do juízo de origem condenando-se a promovida no pagamento de indenização por danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações. No caso em apreço, quanto ao mérito, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade contratual da parte ré, configura-se o dever jurídico de indenizar caso sejam identificados os requisitos exigidos para a responsabilidade civil objetiva: ato ilícito, que independerá da prova de conduta culposa/dolosa do agente, o qual causou diretamente o evento danoso, dano e nexo causal entre a conduta e o dano suportado. Ainda, importa destacar a aplicação da teoria do risco-proveito, ao caso em análise, a qual fornece subsídios para a configuração da responsabilidade civil objetiva, em razão do risco imanente à atividade(Fortuito Interno), ao passo que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro/proveito responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Contudo, destaca-se, de antemão, que essa teoria, diferentemente da corrente doutrinária denominada de ''risco integral'', admite a possibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade, como meio de obstar o dever de indenizar, especialmente, em razão da quebra do nexo de causalidade, quando da existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade. Com efeito, à parte promovente caberia apenas comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço, ao passo que, o fornecedor do produto/serviço, para se eximir da sua responsabilidade caberia à comprovação da existência de uma das excludentes acima mencionadas. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente. Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no caso concreto, consoante consta na sentença do juízo singular. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, observo que esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também serve para amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). É sabido que o dano moral ocorre diante da existência de lesão a direitos da personalidade, contudo, no caso concreto, a recorrente requer o reconhecimento do dever de indenizar ante o atraso apenas em torno de 05(cinco) horas de voo contratado. Observo que embora o atraso seja fato incontroverso e a alegação da parte recorrida de manutenção não programada na aeronave não possuir o condão de afastar a responsabilidade pelos prejuízos experimentados, porquanto não configura excludente de nexo de causalidade, eis que reflete procedimento inerente ao serviço que presta(fortuito interno), entendo que apesar da parte autora alegar que teria sofrido danos morais em decorrência das 5(cinco) horas de atraso, não realizou qualquer prova nesse sentido. Destaco também que não foram apresentadas provas capazes de comprovar eventuais prejuízos sofridos com hospedagem, como a alegada perda de diária, corroborando com a tese de mero aborrecimento, não ensejador de danos morais. Observe-se que o mero atraso de voo não constitui causa para reconhecimento de danos morais in re ipsa, havendo necessidade do consumidor comprovar ao menos minimamente os danos efetivos decorrentes da falha de serviço. Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal. No presente caso, considerando os transtornos alegados pela requerente, e as suas circunstâncias de caráter pessoal, inexiste prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da Recorrida, não se visualizando a ocorrência de dano moral indenizável, pois conforme já relatado um atraso realmente aconteceu, sendo no balcão da promovida trazida a informação acerca do fato, enfim, tudo a caracterizar um mero dissabor cotidiano, inexistindo motivos para o estabelecimento de danos morais indenizáveis, sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor. Nessa hipótese, entendo que não ocorreu ofensa ao direito de personalidade da parte recorrente. Por oportuno, transcrevo jurisprudência recente de decisão das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO HORÁRIO PREVISTO PARA CHEGADA NO DESTINO EM 6 (SEIS) HORAS. PARTIDA DA CIDADE EM QUE RESIDE A AUTORA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002566120218060017, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/10/2022)(Destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM SEDE RECURSAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007267120208060003, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 15/04/2022)(Destaquei) Dessa forma, a sentença recorrida deve der mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Despacho R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
10/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/04/2024, 09:02Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 00:06Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
08/04/2024, 20:09Ato ordinatório praticado
04/04/2024, 13:25Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
01/04/2024, 15:52Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82883374
26/03/2024, 00:00Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82883374
26/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050308-73.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo] Vistos em conclusão. Recebo o presente recurso inominado, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do r
22/03/2024, 00:00Documentos
DESPACHO
•29/10/2024, 13:26
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•30/09/2024, 19:49
DESPACHO
•06/09/2024, 18:35
ATO ORDINATÓRIO
•04/04/2024, 13:25
DESPACHO
•20/03/2024, 13:17
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•22/02/2024, 10:51
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•22/02/2024, 10:51
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•22/02/2024, 10:51
SENTENÇA
•16/02/2024, 16:50
ATO ORDINATÓRIO
•27/10/2021, 19:46
DESPACHO
•26/10/2021, 15:49
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
•26/10/2021, 15:49