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3000281-90.2024.8.06.0010

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 10.039,09
Orgao julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/03/2025, 13:37

Juntada de certidão

20/03/2025, 12:30

Juntada de certidão

27/02/2025, 18:39

Desentranhado o documento

27/02/2025, 18:37

Juntada de certidão

27/02/2025, 18:31

Expedição de Ofício.

25/02/2025, 08:49

Mandado devolvido entregue ao destinatário

06/01/2025, 00:28

Juntada de Petição de diligência

06/01/2025, 00:28

Recebido o Mandado para Cumprimento

25/10/2024, 15:57

Expedição de Mandado.

25/10/2024, 08:44

Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 23/10/2024 23:59.

24/10/2024, 01:09

Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105915836

02/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105915836

01/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 3000281-90.2024.8.06.0010. AUTOR: KAYANE LEITAO MENDES REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 104092665, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntar comprovante de pagamentos das custas processuais, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Diante do exposto, indefiro o pedido de isenção das custas a que a parte autora foi condenada na sentença. Cumpram-se as providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos.

01/10/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105915836

30/09/2024, 14:29
Documentos
Decisão
05/09/2024, 14:02
Sentença
06/06/2024, 12:57
Decisão
23/02/2024, 23:35