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3000222-51.2024.8.06.0221
Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 32.500,00
Orgao julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/10/2024, 21:03Transitado em Julgado em 12/10/2024
13/10/2024, 21:03Juntada de Certidão
13/10/2024, 21:03Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA ROMAO em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 02:16Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA ROMAO em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 01:55Decorrido prazo de BRUNO LIMA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 01:46Decorrido prazo de BRUNO LIMA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:53Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105491872
27/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105491872
26/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000222-51.2024.8.06.0221. EXEQUENTE: ALEXANDRE COSTA ROMAO PROMOVIDO / EXECUTADO: BRUNO LIMA DOS SANTOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ALEXANDRE COSTA ROMÃO manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 104091055, alegando, em suma, suposta obscuridade e omissão naquele decisum. Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta existência dos referidos vícios pretensamente ocorridos na sentença questionada, rebateu as razões pelas quais este juízo determinou a extinção do processo. Convém salientar-se que a obscuridade, que dá azo à utilização do recurso embargatório, configura-se à falta de clareza nas razões esposadas pelo magistrado para embasar a sua decisão. Já a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que também inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados, embora de forma resumida, os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, por entender tratar-se de matéria complexa a exigir prova pericial incabível em sede de JECs. Assim, a sentença, mesmo sinteticamente, encontra-se completamente fundamentada e coerente, almejando o Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o tor da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado. Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado obscura ou omissa. Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada. Int. Nec Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz respondendo INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE /
26/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105491872
26/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000222-51.2024.8.06.0221. EXEQUENTE: ALEXANDRE COSTA ROMAO PROMOVIDO / EXECUTADO: BRUNO LIMA DOS SANTOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ALEXANDRE COSTA ROMÃO manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 104091055, alegando, em suma, suposta obscuridade e omissão naquele decisum. Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta existência dos referidos vícios pretensamente ocorridos na sentença questionada, rebateu as razões pelas quais este juízo determinou a extinção do processo. Convém salientar-se que a obscuridade, que dá azo à utilização do recurso embargatório, configura-se à falta de clareza nas razões esposadas pelo magistrado para embasar a sua decisão. Já a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que também inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados, embora de forma resumida, os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, por entender tratar-se de matéria complexa a exigir prova pericial incabível em sede de JECs. Assim, a sentença, mesmo sinteticamente, encontra-se completamente fundamentada e coerente, almejando o Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o tor da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado. Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado obscura ou omissa. Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada. Int. Nec Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz respondendo INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE /
26/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105491872
25/09/2024, 11:16Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105491872
25/09/2024, 11:16Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/09/2024, 15:42Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/09/2024, 11:16
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/09/2024, 11:16
SENTENÇA
•24/09/2024, 15:42
SENTENÇA
•15/09/2024, 19:48
ATO ORDINATÓRIO
•07/05/2024, 09:54
DESPACHO
•08/02/2024, 22:45