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3000033-60.2024.8.06.0096

Procedimento Comum CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ipueiras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão

06/02/2025, 10:17

Arquivado Definitivamente

06/02/2025, 10:17

Transitado em Julgado em 05/02/2025

06/02/2025, 10:17

Juntada de Certidão

06/02/2025, 10:17

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.

06/02/2025, 01:00

Decorrido prazo de PAULO GEOVANIO LIMA FREITAS em 16/12/2024 23:59.

19/12/2024, 20:42

Decorrido prazo de ANA THAIS MOREIRA LIMA em 16/12/2024 23:59.

19/12/2024, 20:42

Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126008330

25/11/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126008330

22/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000033-60.2024.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO ALVES NETAEndereço: Distrito de Matriz, s/n, Matriz, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALEndereço: AV DR GUARANY, 351, DERBY, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Maria da Conceição Alves Neta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora informou, conforme petição de ID 112448690, que o benefício pleiteado foi concedido administrativamente pelo INSS, conforme documento de ID 112448693, e requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, diante da perda do interesse de agir. Pois bem. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de interesse processual. O interesse de agir exige a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pleiteado, o que, no caso concreto, deixou de existir em razão da concessão administrativa do benefício requerido. Tendo a parte autora obtido o resultado pretendido diretamente na via administrativa, não subsiste controvérsia a ser dirimida judicialmente, restando caracterizada a ausência superveniente de interesse processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de interesse processual superveniente. Custas e honorários advocatícios, se houver, ficam dispensados, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto

22/11/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126008330

21/11/2024, 14:14

Expedida/certificada a intimação eletrônica

21/11/2024, 14:13

Extinto o processo por ausência das condições da ação

20/11/2024, 17:10

Conclusos para despacho

08/11/2024, 11:24

Expedição de Outros documentos.

07/11/2024, 14:39
Documentos
Intimação da Sentença
21/11/2024, 14:13
Intimação da Sentença
21/11/2024, 14:13
Sentença
20/11/2024, 17:10
Despacho
14/10/2024, 22:30
Ato Ordinatório
27/02/2024, 08:54
Despacho
06/02/2024, 10:46