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0200476-56.2022.8.06.0126
Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 22.557,78
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Mombaça
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173635325
15/09/2025, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173635325
10/09/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173635325
09/09/2025, 10:32Proferido despacho de mero expediente
08/09/2025, 17:46Conclusos para despacho
13/01/2025, 16:50Juntada de relatório
08/01/2025, 16:17Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0200476-56.2022.8.06.0126. RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOMBACA/CE. RECORRIDA: EDILEUSA LIMA DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ("ANUÊNIOS"). REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 118 DA LEI Nº 378/1998. PREENCHIMENTO. AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE ANOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS PARA O MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA (1728) Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Mombaça/CE à implantação, no contracheque de servidora pública, do adicional por tempo de serviço (anuênios), de que trata o art. 118 da Lei nº 378/1998, e ao pagamento das parcelas vencidas, desde que não atingidas pela prescrição quinquenal. 2. Inicialmente, não há que se falar, aqui, em extinção do processo, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, inciso VI), devendo, portanto, ser afastada essa preliminar. 3. Afinal, a comprovação de prévio requerimento pelo agente, e de seu indeferimento pela Administração, não podem ser erigidos a pressupostos para se ingressar em Juízo, sob pena de se fazer tabula rasa do Direito de Amplo Acesso à Justiça e do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (CF/88, art. 5º, inciso XXXV). 4. Já no que se refere ao mérito, é incontroverso que, no âmbito do Município de Mombaça/CE, o art. 118 da Lei nº 378/1998 assegura a todo servidor público o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado in concreto. 5. Por ser, clara e manifestamente, uma norma auto-aplicável, não necessita de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos. 6. E, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, a servidora pública contava, na data da propositura da ação, com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no seu cargo, mas não estava percebendo nada relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos. 7. Incumbia, assim, ao Município de Mombaça/CE demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, o que, porém, não ocorreu. 8. Oportuno destacar que, em se tratando aqui de uma relação de trato sucessivo em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo tolamente ilesa, porém, a pretensão da servidora pública à implantação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (anuênios) em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados, in concreto, para o Município de Mombaça/CE, depois da entrada em vigor do art. 118 da Lei nº 378/1998 (Súmula nº 85 do STJ). 9. Ademais, a mera alegação, por parte da Administração, de indisponibilidade financeira, por si só, também não é suficiente para eximi-la do dever de satisfazer os legítimos anseios dos seus agentes, quanto ao recebimento de vantagens que lhes são salvaguardadas por lei. 10. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0200476-56.2022.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA Nº 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Mombaça/CE à implantação, no contracheque de servidora pública, do adicional por tempo de serviço (anuênios), de que trata o art. 118 da Lei nº 378/1998, e ao pagamento das parcelas vencidas, desde que não atingidas pela prescrição quinquenal. O caso/a ação originária: Edileusa Lima de Oliveira moveu ação ordinária, requerendo a condenação do Município de Mombaça/CE à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (anuênios) previsto no art. 118 da Lei nº 378/1998, com efeitos financeiros retroativos. Apesar de regularmente citado, o ente público deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 14783572), Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 14783579), dando total procedência à ação ordinária. Transcrevo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. CONDENO, ainda, o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, pela SELIC, nos termos da EC 113/2021, a ser apurado em liquidação de sentença. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC." (sic) Inconformado, o Município de Mombaça/CE interpôs Apelação Cível (ID 14783583), suscitando, preliminarmente, que o processo deveria ser extinto, porque faltaria à servidora pública interesse de agir, por não ter requerido o adicional por tempo de serviço ("anuênios"), anteriormente, na via administrativa. Já no que se refere ao mérito, aduziu que, embora prevista no art. 118 Lei nº 378/1998, tal vantagem carece de regulamentação específica na esfera local, sendo, por isso mesmo, indevida sua concessão in concreto. Ressaltou, ainda, que deve ser observada, nesse caso, a reserva do possível, e que não pode o Judiciário se imiscuir no mérito da atividade administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. E, ao final, pugnou pelo provimento do seu recurso. Foram ofertadas contrarrazões (ID 14783589). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis, na medida em que a questão ora devolvida a este Tribunal é de cunho eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet, o que, inclusive, consta do parecer exarado no processo de nº 0050765-45.2020.8.06.0126, que versa sobre um caso praticamente idêntico ao dos autos. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos segue este voto. - Preliminar. O Município de Mombaça/CE suscitou preliminarmente, que o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, porque faltaria à servidora pública interesse de agir (CPC, art. 485, inciso VI), por não ter requerido o adicional por tempo de serviço ("anuênios"), anteriormente, na via administrativa. Sucede que a comprovação de prévio requerimento pelo agente, e de seu indeferimento pela Administração, não podem ser erigidos a pressupostos para se ingressar em Juízo, sob pena de se fazer tabula rasa do Direito de Amplo Acesso à Justiça e do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (CF/88, art. 5º, inciso XXXV), conforme precedentes deste Tribunal, ex vi: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43, TJCE. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM. VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 3. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes desta Corte de Justiça. [...] Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação." (Processo nº 0009580-95.2015.8.06.0126; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/02/2020). (destacado). * * * * * "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 393/1998 E Nº 633/2010. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NO MÉRITO, CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO À IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO, EM REEXAME NECESSÁRIO, NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E À CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO E REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2. O requerido arguiu, em sede de contestação, preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não protocolou pedido administrativo visando o recebimento da verba pleiteada. Com efeito, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988. Preliminar rejeitada. [...] 10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida." (TJCE, Apelação e RN nº 0007494-40.2016.8.06.0121, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2019). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA NA SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 118 DA LEI 98/93 (ESTATUTO DO SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II DO CPC. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] III. Quanto ao mérito, o ente municipal apelante aduz ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não protocolou pedido administrativo visando o recebimento da verba pleiteada. Cumpre afirmar, desde logo, que não assiste razão ao apelante quanto a esse tópico. Como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça. [...] IX. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação parcialmente conhecida e improvida. Sentença reformada em parte." (Processo nº 0010150-81.2015.8.06.0126; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/02/2020). (destacado). Fica, portanto, afastada essa preliminar. - Mérito. Já no mérito, devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se assiste à servidora pública do Município de Mombaça/CE o direito à implantação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (anuênio), e ao pagamento das parcelas vencidas, desde que não atingidas pela prescrição quinquenal. A matéria está disciplinada no art. 118 da Lei nº 378/1998: "Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%(um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade." Facilmente se infere que essa norma local é auto-aplicável, prescindindo de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos in concreto, e estabelece como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. E, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos (ID 14783555), a servidora pública contava, na data da propositura da ação, com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no seu cargo de "auxiliar de secretaria", mas não estava recebendo a integralidade dos anuênios que lhe seriam devidos. Incumbia, assim, ao Município de Mombaça/CE demonstrar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que, entretanto, não ocorreu, como visto. Oportuno destacar que, em se tratando aqui de uma relação de trato sucessivo em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo tolamente ilesa, porém, a pretensão da servidora pública à implantação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (anuênios) em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados, in concreto, para o Município de Mombaça/CE, depois da entrada em vigor do art. 118 da Lei nº 378/1998 (Súmula nº 85 do STJ), ex vi Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destacado) E outra não tem sido a orientação adotada pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE em situações bem parecidas com a dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998. DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA. 1.O apelante requer a aplicação da prescrição quinquenal, mas esta já foi reconhecida na sentença, verificando-se, pois, a ausência de interesse recursal nesse ponto. 2.O art. 118 da Lei Municipal nº 378/1998 dispõe que: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor." 3. A norma que prevê o adicional por tempo de serviço para os servidores do Município demandado é autoaplicável, não necessitando de qualquer regulamentação ou limitação. 4.Desse modo, o adicional deve ser pago à demandante, conforme previsão expressa na lei, com o acréscimo de 1%, incidente sobre o seu vencimento, a cada anuênio, observada a prescrição quinquenal. 5. De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público ao recebimento de vantagem legitimamente assegurado por lei. 6."Não pode se aplicar, no caso dos autos, o princípio da reserva do possível para afastar a obrigação do ente público de pagar por um direito legítimo do servidor." (STJ - AREsp 804126) 7. Diante do imperativo legal, a concessão do adicional constitui um ato administrativo vinculado, não restando margem para a discricionariedade da Administração a esse respeito. E se a lei é descumprida, aquele que se sentir prejudicado pode acionar o Judiciário, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição 8.Apelação conhecida em parte e, nessa parte, desprovida. Remessa conhecida e parcialmente provida." (Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0010512-83.2018.0126; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA NA SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 118 DA LEI 98/93 (ESTATUTO DO SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II DO CPC. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O cerne da demanda ora em apreço, cinge-se em analisar se a autora, servidora pública do município de Mombaça, ocupante do cargo de auxiliar escolar, tem direito ao pagamento de uma contraprestação pecuniária a razão de 1% (um por cento) sobre os seus vencimentos por ano de serviço prestado. II. Em sede de preliminar, o ente público apelante alega a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. No entanto, tal pleito sequer merece ser conhecido, tendo em vista que o magistrado singular já declarou na sentença "reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ.". Dessa forma carece de interesse recursal o pedido do apelante quanto a declaração da prescrição quinquenal, o que impede o conhecimento do recurso de apelação nessa parte. III. Quanto ao mérito, o ente municipal apelante aduz ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não protocolou pedido administrativo visando o recebimento da verba pleiteada. Cumpre afirmar, desde logo, que não assiste razão ao apelante quanto a esse tópico. Como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça. IV. O adicional por tempo de serviço está previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 378/98 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça), Assim, no presente caso, deve ser aplicada a Lei Municipal que, de forma expressa e clara, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. V. Logo, para se verificar se devido o adicional e o percentual no caso em tela, faz-se necessária a análise da documentação para se constatar a data em que a servidora passou a integrar os quadros do Município e quantos anuênios faz jus. Em relação ao adicional, vê-se que a legislação municipal apenas exige o cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício. VI. Destaque-se, quanto ao argumento de necessidade de regulamentação, ventilado pelo apelante, de que não existe na legislação aplicada qualquer menção a essa necessidade, sendo o único requisito a ser observado a demonstração por parte do interessado de que efetivamente prestou o serviço público junto à edilidade. VII. O argumento do Município de Mombaça de que não foram consideradas as diferenças salariais da autora no decorrer dos anos também não merece prosperar. Isso ocorre porque, o juízo a quo apenas determinou ao Município a incorporação ao salário da parte autora do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público e o pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal. Desse modo, não foi considerado nenhum valor específico de remuneração, de forma que não há que se falar em desconsideração de diferenças salariais, tampouco de utilização de valores superiores aos efetivamente devidos. VIII. Com relação aos honorários advocatícios, também abordados na apelação, note-se que com a vigência do Código de Processo Civil/2015, restou estabelecido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, vide art. 85, § 4º, II, do CPC. Portanto, não sendo líquida a decisão judicial é impossível fixar neste momento processual a porcentagem devida de honorários sucumbenciais. IX. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação parcialmente conhecida e improvida. Sentença reformada em parte." (Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0009941-15.2018.8.06.0126; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020). (destacado) Ademais, a mera alegação, por parte da Administração, de indisponibilidade financeira, por si só, também não é suficiente para eximi-la do dever de satisfazer os legítimos anseios dos seus agentes, quanto ao recebimento de vantagens que lhes são expressamente salvaguardadas por lei. Daí que, evidenciada a prática de arbitrariedade pelo Município de Mombaça/CE, o qual se omitiu em efetivar o direito da servidora pública ao recebimento dos "anuênios" na forma lei, era realmente o caso de intervenção pelo Poder Judiciário, para fins de restauração da ordem jurídica violada. É lembrar, outrossim, que o Juízo a quo apenas determinou, em seu decisum, que o adicional por tempo de serviço fosse incorporado aos vencimentos da servidora pública, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado para o Município de Mombaça/CE, exatamente como estava (e ainda está) previsto no art. 118 da Lei nº 378/1998, acima citado. Consequentemente, não se levou em conta nenhum quantum específico como base de cálculo para sua incidência, sendo, portanto, totalmente desprovida de fundamento a tese de que teria havido, in casu, a desconsideração de diferenças de salários e/ou a utilização de valores superiores aos devidos. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo, ipso facto, ser integralmente confirmada por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA Nº 1.550/2024 Relatora
23/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200476-56.2022.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
03/10/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/09/2024, 12:21Expedição de Outros documentos.
30/09/2024, 12:19Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/09/2024, 11:22Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104714363
16/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104714363
13/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: EDILEUSA LIMA DE OLIVEIRAREU: MUNICIPIO DE MOMBACA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAÇA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0200476-56.2022.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. MOMBAÇA/CE, 12 de setembro de 2024. Adriele de Sousa AlencarTécnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
13/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104714363
12/09/2024, 13:25Documentos
Despacho
•17/03/2026, 18:23
Execução/Cumprimento de Sentença
•15/09/2025, 14:32
Despacho
•08/09/2025, 17:46
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•15/10/2024, 16:58
Despacho
•02/10/2024, 11:56
Ato Ordinatório
•12/09/2024, 13:24
Sentença
•16/06/2024, 13:02
Despacho
•22/02/2024, 09:35
Ato Ordinatório
•20/03/2023, 17:27
Despacho de Mero Expediente
•11/07/2022, 18:48