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3002103-88.2022.8.06.0009

Execução de Título ExtrajudicialAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 28.600,00
Orgao julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/10/2024, 14:14

Juntada de documento de comprovação

21/10/2024, 16:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: ARTUR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME EMBARGADO: MARIA ZILENE DA SILVA FREITAS Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA PROCESSO Nº 3002103-88.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se dos Embargos de Declaração ajuizado pela parte executada, ARTUR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, contra Decisão de id nº 104709764, que declarou o Recurso Inominado DESERTO, por falta do preparo integral. Nos referidos embargos, a parte autora suscita suposta omissão; uso do Enunciado do Fonaje indo de encontro a hierarquia das normas; da não aplicação do ordenamento legal expresso no CPC. Requer seja sanada a omissão, com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja concedido prazo para a complementação das custas recursais Delibero. Inicialmente, cumpre esclarecer que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deverão versar sobre as questões previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 48. "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". (nova redação dada pelo art. 1.064 do NCPC). (grifamos) O certo, portanto, é que no 1º grau, no sistema dos Juizados Especiais, somente existem dois Recursos: RECURSO INOMINADO e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sempre aforados contra SENTENÇA. Nos autos em epígrafe, a parte embargante usa de referido recurso para atacar uma decisão interlocutória, que possui efeito de despacho de mero expediente, que não recebeu o Recurso Inominado interposto por deserção (id de nº 104709764). O embargante fundamenta o manejo do referido recurso alegando suposta omissão quando não foi intimado para complementar o preparo do Recurso Inominado. Ora, como dito, em sede Juizado Especial, o que preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, é que os Embargos de Declaração serão cabíveis somente contra sentença ou acórdão. Por semelhança, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. A decisão recorrida configura simples despacho, porquanto não apresenta conteúdo decisório. É, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 71009108960, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca) (grifos nosso) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. USO CORRETO DO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO. A decisão recorrida configura simples despacho, porquanto não apresenta conteúdo decisório. É, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71007372014, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca) (grifos nosso) Vale ressaltar que a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95. Os processos que se desenvolvem nos Juizados Especiais, são regidos pelos critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, e nesta lei não há previsão para o cabimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória. Como mencionado acima, os aclaratórios foram manejados equivocadamente contra decisão interlocutória, o que por si só, acarreta na impossibilidade de conhecimento do referido recurso. Contudo, apenas por apreço ao debate, tratando da questão de ter sido declarado o Recurso Inominado deserto ressalto que, em sede Juizado Especial, o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 deixa claro que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Ora, pela exegese do mencionado artigo, cumpre a parte recorrente tomar as providências para que o preparo seja juntado de forma integral até 48 horas após a interposição do Recurso Inominado. O mencionado parágrafo ainda expressa que o cumprimento dessa obrigação, independe de intimação da parte interessada, ou seja, é de inteira responsabilidade do recorrente observar o valor total das custas que deve ser pago. Desta forma, não cabe a aplicação das normas do CPC à presente questão. Cito o Enunciado nº 161 que traz: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95." Por semelhança, o entendimento expresso pela 5ª Turma Recursal do TJCE, sobre o preparo integral das custas: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO INCOMPLETO. RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA SEM ATUALIZAÇÃO. ARTIGO 10 DA PORTARIA CONJUNTA 428/2020/PRES/CGJCE. ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95 e pela portaria conjunta 428/2020/PRES/CGJCE, que determina que o recolhimento deve ser feito com base no valor atualizado da causa. 3) Recurso não conhecido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001002-39.2020.8.06.0024, FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA - 5ª Turma Recursal Provisória, Juiz(a) Relator(a): Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa - data: 28/02/2022) Ressalto, ainda, que o Recurso Inominado foi interposto no dia 26/07/2024, e a decisão que declarou o recurso deserto foi proferido somente no dia 13/09/2024. Assim, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, sem o cumprimento da sua obrigação. Por fim, destaco que a sentença contra a qual poderia ser manejado Embargos de Declaração já transitou em julgado. Por todo o exposto, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de id nº 10709764, e determino seu fiel cumprimento. Intime-se. Fortaleza, data digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO

21/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109951439

21/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: ARTUR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME EMBARGADO: MARIA ZILENE DA SILVA FREITAS Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA PROCESSO Nº 3002103-88.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se dos Embargos de Declaração ajuizado pela parte executada, ARTUR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, contra Decisão de id nº 104709764, que declarou o Recurso Inominado DESERTO, por falta do preparo integral. Nos referidos embargos, a parte autora suscita suposta omissão; uso do Enunciado do Fonaje indo de encontro a hierarquia das normas; da não aplicação do ordenamento legal expresso no CPC. Requer seja sanada a omissão, com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja concedido prazo para a complementação das custas recursais Delibero. Inicialmente, cumpre esclarecer que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deverão versar sobre as questões previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 48. "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". (nova redação dada pelo art. 1.064 do NCPC). (grifamos) O certo, portanto, é que no 1º grau, no sistema dos Juizados Especiais, somente existem dois Recursos: RECURSO INOMINADO e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sempre aforados contra SENTENÇA. Nos autos em epígrafe, a parte embargante usa de referido recurso para atacar uma decisão interlocutória, que possui efeito de despacho de mero expediente, que não recebeu o Recurso Inominado interposto por deserção (id de nº 104709764). O embargante fundamenta o manejo do referido recurso alegando suposta omissão quando não foi intimado para complementar o preparo do Recurso Inominado. Ora, como dito, em sede Juizado Especial, o que preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, é que os Embargos de Declaração serão cabíveis somente contra sentença ou acórdão. Por semelhança, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. A decisão recorrida configura simples despacho, porquanto não apresenta conteúdo decisório. É, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 71009108960, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca) (grifos nosso) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. USO CORRETO DO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO. A decisão recorrida configura simples despacho, porquanto não apresenta conteúdo decisório. É, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71007372014, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca) (grifos nosso) Vale ressaltar que a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95. Os processos que se desenvolvem nos Juizados Especiais, são regidos pelos critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, e nesta lei não há previsão para o cabimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória. Como mencionado acima, os aclaratórios foram manejados equivocadamente contra decisão interlocutória, o que por si só, acarreta na impossibilidade de conhecimento do referido recurso. Contudo, apenas por apreço ao debate, tratando da questão de ter sido declarado o Recurso Inominado deserto ressalto que, em sede Juizado Especial, o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 deixa claro que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Ora, pela exegese do mencionado artigo, cumpre a parte recorrente tomar as providências para que o preparo seja juntado de forma integral até 48 horas após a interposição do Recurso Inominado. O mencionado parágrafo ainda expressa que o cumprimento dessa obrigação, independe de intimação da parte interessada, ou seja, é de inteira responsabilidade do recorrente observar o valor total das custas que deve ser pago. Desta forma, não cabe a aplicação das normas do CPC à presente questão. Cito o Enunciado nº 161 que traz: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95." Por semelhança, o entendimento expresso pela 5ª Turma Recursal do TJCE, sobre o preparo integral das custas: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO INCOMPLETO. RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA SEM ATUALIZAÇÃO. ARTIGO 10 DA PORTARIA CONJUNTA 428/2020/PRES/CGJCE. ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95 e pela portaria conjunta 428/2020/PRES/CGJCE, que determina que o recolhimento deve ser feito com base no valor atualizado da causa. 3) Recurso não conhecido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001002-39.2020.8.06.0024, FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA - 5ª Turma Recursal Provisória, Juiz(a) Relator(a): Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa - data: 28/02/2022) Ressalto, ainda, que o Recurso Inominado foi interposto no dia 26/07/2024, e a decisão que declarou o recurso deserto foi proferido somente no dia 13/09/2024. Assim, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, sem o cumprimento da sua obrigação. Por fim, destaco que a sentença contra a qual poderia ser manejado Embargos de Declaração já transitou em julgado. Por todo o exposto, DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de id nº 10709764, e determino seu fiel cumprimento. Intime-se. Fortaleza, data digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO

21/10/2024, 00:00

Expedição de Alvará.

19/10/2024, 08:14

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109951439

18/10/2024, 11:06

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109951439

18/10/2024, 11:06

Juntada de Petição de petição

18/10/2024, 10:46

Embargos de declaração não acolhidos

18/10/2024, 10:01

Conclusos para decisão

29/09/2024, 18:03

Juntada de Petição de embargos de declaração

26/09/2024, 19:19

Juntada de Petição de petição

25/09/2024, 20:59

Transitado em Julgado em 29/07/2024

23/09/2024, 12:26

Juntada de Certidão

23/09/2024, 12:26
Documentos
Decisão
18/10/2024, 10:01
Decisão
13/09/2024, 08:03
Recurso
26/07/2024, 18:48
Recurso
26/07/2024, 18:48
Intimação da Sentença
01/07/2024, 15:22
Sentença
28/06/2024, 23:17
Despacho
26/02/2024, 17:05
Despacho
19/05/2023, 19:23