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3001115-95.2023.8.06.0053
Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Camocim
Partes do Processo
ROZIRENE DE LIMA
CPF 010.***.***-01
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/03/2024, 10:54Juntada de Certidão
15/03/2024, 10:54Transitado em Julgado em 15/03/2024
15/03/2024, 10:54Decorrido prazo de SILMARA CARNEIRO DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 01:45Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 01:45Publicado Intimação da Sentença em 29/02/2024. Documento: 80398445
29/02/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 29/02/2024. Documento: 80398445
29/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ROZIRENE DE LIMA REU: ENEL S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001115-95.2023.8.06.0053 [Contratos de Consumo, Análise de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizada a possibilidade de conciliação ou transação. Assim, o
28/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ROZIRENE DE LIMA REU: ENEL S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001115-95.2023.8.06.0053 [Contratos de Consumo, Análise de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizada a possibilidade de conciliação ou transação. Assim, o
28/02/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80398445
28/02/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80398445
28/02/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80398445
27/02/2024, 16:40Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80398445
27/02/2024, 16:40Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
27/02/2024, 16:35Conclusos para julgamento
16/02/2024, 11:23Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•27/02/2024, 16:40
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•27/02/2024, 16:40
SENTENÇA
•27/02/2024, 16:35
DESPACHO
•15/02/2024, 14:28
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•13/12/2023, 15:46
DECISÃO
•06/11/2023, 11:31