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3000288-77.2023.8.06.0120
Procedimento Comum CívelSalário-MaternidadeContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 4.848,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Marco
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/11/2024, 09:24Transitado em Julgado em 14/11/2024
18/11/2024, 09:24Juntada de Certidão
18/11/2024, 09:24Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 00:07Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 00:24Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105291023
24/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105291023
23/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA YAMILLY DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AUTOR: MARIA YAMILLY DO NASCIMENTO em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que a autora pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, incluindo-se as prestações vencidas e vincendas. A requerente alegou, em síntese, que é segurada especial da previdência social e exerce atividade rural. Informa, ainda, que requereu o benefício administrativamente (NB 80/208.321.191-4, DER 13/04/2023) tendo o réu indeferido o pedido sob fundamento de falta de comprovação de carência no período anterior ao nascimento. Em manifestação (ID 83879328), o INSS pugnou pela improcedência do pedido autoral, aduzindo, em suma, ausência de prova material apta a comprovar a carência no período que antecedeu a gestação. Audiência de instrução ID 83921943, não houve comparecimento da autora e testemunhas. É o relatório. DECIDO. A demandante formulou requerimento administrativo de salário-maternidade em 13/04/2023 em decorrência do nascimento de sua filha ANA LEIDIANE DO NASCIMENTO FREIRES. Nesta ação, pleiteia o reconhecimento de seu direito ao recebimento do benefício na qualidade de segurada especial, aduzindo que à época da DER preenchia os requisitos necessários. Com efeito, o benefício previdenciário do salário-maternidade está previsto no artigo 18, alínea g, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; (Grifos nossos) Os arts. 11, VII, 25, III e 39, § único, do mesmo diploma legal, estabelecem o que segue: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Todos os grifos nossos) Acerca do tema, a doutrina atual e majoritária orienta que "Não mais se aplica aos segurados especiais a carência de 12 meses mencionada no art. 39, parágrafo único, do PBPS, por derrogação tácita, pois leis posteriores, alteradoras do art. 25, III, PBPS, que uniformizaram a carência de 10 meses; a remissão que o art. 25, III, PBPS, faz ao art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal, se refere, apenas, ao cumprimento da carência mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (isto é, dispensando-se as contribuições). Esta, inclusive, é a posição adotada pelo regulamento da Previdência Social (art. 93, § 2º)." (CARDOSO, Phelipe. MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO: volume único. 4. ed. São Paulo: JusPodvm, 2023). Pois bem. No caso ora analisado, têm-se que a criança nasceu em 01/07/2022, portanto, incube à autora comprovar período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto, conforme preceitua a legislação. Da análise dos autos, verifica-se que a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais e carta de indeferimento, autodeclaração, documentação da terra, documentos de saúde, declaração do PRONAF em nome de terceiros, documento de sócio de sindicato rural em nome de terceiro, certidão de matrimônio religioso em nome de terceiro. Em audiência de instrução, a parte sequer compareceu em juízo ou justificou a ausência. Conforme o art. 39, § único, da Lei nº 8.213/1991, supra destacado, não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. No mesmo sentido, a TNU editou a seguinte súmula: Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (Grifo nosso) No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência pátria. Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Apelo do INSS desprovido. (TRF-4 - AC: 50153088020214049999 5015308-80.2021.4.04.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 14/10/2021, QUINTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS DE TERCEIROS.QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. (TRF-4 - AC: 50258101520204049999 5025810-15.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEXTA TURMA) (Grifos nossos) As provas materiais colacionadas aos autos são frágeis, não comprovando o labor rural nos meses que antecederam o parto. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149 /STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário". Destarte, conclui-se que a autora não faz jus à concessão da Salário-Maternidade por ausência de demonstração de carência no 10 (dez) meses anteriores ao parto. Por fim, deve ser aplicada a tese firmada no tema repetitivo 629 do STJ, que assim dispõe: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Tal entendimento permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/15 (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR. rel Min. Gurgel de Faria. Publicado em 27.10.2023) Por todo exposto, com base na fundamentação supra e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa. Em virtude da gratuidade judiciária deferida ao autor, as obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000288-77.2023.8.06.0120 [Salário-Maternidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação visando a concessão de salário-maternidade proposta por em face do Intime-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao E. TRF5, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105291023
20/09/2024, 11:14Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/09/2024, 11:14Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
20/09/2024, 10:56Conclusos para julgamento
16/08/2024, 13:14Juntada de informação
15/08/2024, 11:32Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:53Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:52Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•20/09/2024, 11:14
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•20/09/2024, 11:14
SENTENÇA
•20/09/2024, 10:56
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO
•08/04/2024, 18:51
DECISÃO
•27/02/2024, 16:08
DESPACHO
•23/05/2023, 06:58