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3002962-81.2023.8.06.0167

Procedimento Comum CívelTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)Ação Civil PúblicaProcesso ColetivoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de relatório

03/06/2025, 05:51

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

20/03/2025, 11:43

Alterado o assunto processual

20/03/2025, 11:42

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

06/03/2025, 10:20

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

27/02/2025, 17:17

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/02/2025 23:59.

05/02/2025, 00:21

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/12/2024, 15:53

Proferido despacho de mero expediente

09/12/2024, 14:50

Conclusos para despacho

09/12/2024, 14:12

Juntada de Petição de apelação

06/12/2024, 18:34

Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 112472917

14/11/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112472917

13/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: PAULO ANDRE FONTELES ROLIM CALDAS Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002962-81.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Polo Ativo: Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA" proposta por PAULO ANDRE FONTELES ROLIM CALDAS em face de MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos qualificados nos autos. Narra que atualmente ocupa o cargo de Subinspetor de 1° Classe da Guarda Civil Municipal Sobral. Sustenta que possui direito de ser promovido para cargo de Inspetor de 2° classe, tendo em vista que já preenche os requisitos para promoção. Afirma que o requerido incorreu em mora injustificável para a sua promoção funcional, ainda mais porque, em 3 de abril de 2018, foram nomeados mais 88 (oitenta e oito) guardas Municipais, possuindo assim direito adquirido. Pugna, em sede de provimento final, o reconhecimento da mora administrativa da não realização da ascensão funcional do autor, bem como a concessão do direito de promoção para o cargo de Inspetor de 2ª Classe com data retroativa a 03/04/2018, para todos os fins, inclusive para fins de contagem de interstícios temporais para promoções subsequentes. Ademais, requer a implementação das verbas decorrentes da referida ascensão funcional, a saber o salário base do cargo de inspetor, gratificação de curso no valor de 9% e demais reflexos patrimoniais decorrentes deste ato. Juntou os documentos de Id. 64954981 a 64954990. Despacho de Id. 78191385 recebendo a inicial e concedendo a gratuidade de justiça. Contestação de Id. 80397264, na qual alega o ente municipal na inexistência de direito a promoção, impossibilidade de pagamento de verbas pleiteadas; interferência do judiciário na discricionariedade da administração pública. Réplica de Id. 82901122. Intimadas acerca que quais provas desejam produzir (Id. 89769094), o ente municipal manifestou pela não produção de provas adicionais (Id. 105914009) e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Passa-se à decisão. Fundamentação No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. Cinge-se da controvérsia em analisar o direito a promoção do servidor, bem como o recebimento de valores retroativos pelo servidor, bem como a implementação das verbas decorrentes deste ato. Vejamos o preconizado pela legislação municipal. Art. 29 - A progressão do Guarda Municipal se dará mediante: (…) § 4º O Guarda de 1a. Classe, após cinco anos, cumpridos os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008 e tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas exigidas em cursos de aperfeiçoamento, poderá ser promovido para Subinspetor de 2a. Classe, com a gratificação de curso de 90% (nove por cento), sobre o salário base do Subinspetor.(grifo nosso). No caso em análise, para que o Servidor Público possa ingressar na carreira de Subinspetor, não basta que preencha os requisitos do art. 26 da reportada lei e que tenha concluído (com aprovação) uma carga horária mínima de 300 horas de curso de aperfeiçoamento (regulados pelo art. 32 da mesma lei), faz-se necessária ainda a existência de vaga disponível a ser ofertada pelo ente público. A norma municipal amiúde reportada, ao assentar que o Guarda de 1a. Classe "poderá" ser promovido para Subinspetor de 2. Classe", conferiu ao Município de Sobral o poder discricionário. Cabe ressaltar que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova que refutasse a alegação do município ou que comprovasse a existência de vagas disponíveis no período em que alega mora administrativa. Com efeito, no presente caso, não há que se inferir que houve o surgimento de 88 novos Guardas Municipais com o advento do ato administrativo nº 201/2018, mas sim a expectativa da existência de tais vagas, uma vez que cabe à administração pública coordenar, controlar, ordenar e corrigir as atividades administrativas dos órgãos e agentes no seu âmbito interno. Contudo, em busca pelo documento municipal no diário oficial, percebe-se que o que o Ato nº 201/2018 fez foi nomear mais 88 Guardas Municipais de 2ª Classe que tinham sido aprovados em concurso público anterior, cujo edital foi o nº 3/2014 da Secretaria de Segurança e Cidadania. Para que o direito da parte fosse concedido, seria necessário que, realmente, houvesse vaga para os cargos de Subinspetor de 2ª Classe, mas não foi isso que o autor demonstrou com seus documentos. Toda a sua tese é voltado para o argumento de que, como foram nomeados novos 88 Guardas Municipais de 2ª Classe (cargo inicial), haveria mais disponibilidade de pessoal na carreira e teriam surgido vagas para Subinspetor de 2ª Classe em 3 de abril de 2018, data da nomeação daqueles. Mas não foi porque os novos servidores ingressaram na carreira que os mais antigos, da época, automaticamente progrediram em suas classes. Ou seja, nem a argumentação do autor e nem os documentos são suficientes para comprovar que havia vaga para os cargos de Subinspetor de 2ª Classe na data de 3 de abril de 2018. Assim, não restou comprovado que o autor tenha sido preterido no decorrer de sua carreira, motivo pelo qual entendo que a Administração Pública observou, de maneira estrita, os ditames legais aplicáveis à espécie, sendo esta precisamente a linha de conduta que se espera dos agentes públicos, à luz do princípio da legalidade, o qual impõe a subordinação do administrador à lei. No mais, impende seja registrado que a definição dos critérios que regulamentam a promoção na carreira de Guarda Municipal se inserem no âmbito da discricionariedade da Administração Pública na gestão de seu quadro funcional, sendo certo que descabe ao Poder Judiciário o exame do mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito desprovido de razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Em casos semelhantes, vem decidindo o TJCE: PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA A FUNÇÃO SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEMAIS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelante possui direito à ascensão funcional na carreira para o Círculo de Subinspetor de 2ª Classe, com o consequente pagamento de verbas correspondentes e da respectiva contagem de tempo de serviço. O recorrente defende que sua <em>promoção</em> deveria ter ocorrido a partir de 03 de abril de 2018, momento em que, em razão da nomeação de 88 (oitenta e oito) novos guardas municipais, teria havido o aumento automático do número de vagas do Círculo de Subinspetor de 2ª Classe, único requisito que supostamente obstava sua ascensão funcional. 2. A Lei Municipal n. 818/2008 prevê que o efetivo da Guarda Civil do Município de <em>Sobral</em> é mensurado pelos quantitativos mínimos para atender um ordenamento na estrutura da corporação, sendo composto por 45% do efetivo por Guardas de 2ª e 1 ª Classe, 45% do efetivo por Subinspetores de 2ª e 1ª classe e 10% do efetivo de Inspetores de 2ª e 1 ª Classe (art. 5º, §1º). 3. Infere-se que os percentuais mencionados são estabelecidos em razão do número total de cargos públicos da carreira, de modo que a alteração do número de vagas por classes depende da criação de novos cargos na estrutura administrativa e não da nomeação de novos servidores. Assim, a referida nomeação não faz presumir que a estrutura administrativa já não estava organizada de acordo com os requisitos previstos na legislação em referência. A afirmação do Município quanto à inexistência de vacância na classe deve ser presumida verdadeira, mormente porque os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, de modo que compete ao autor desconstituir a presunção em referência. 4. A promoção do Guarda Municipal à pretendida classe de Subinspetor está condicionada não apenas à existência de vagas, mas também a uma série de outros requisitos objetivos trazidos pelo art. 26 da lei mencionada, os quais devem ser apreciados por Comissão constituída para apreciar se o servidor se encontra apto a ser promovido. 5. Incumbia ao autor o ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos obrigatórios para a referida promoção, sendo que a ausência de qualquer um desses pressupostos indispensáveis, previstos em lei, inviabiliza a promoção pela via judicial, sob pena de violação ao postulado constitucional da separação de poderes. O autor não trouxe aos autos informações sobre sua Ficha Funcional, não se sabendo em que medida os requisitos do art. 26 foram mantidos entre a avaliação da comissão que não lhe considerou apto por insuficiência de vagas e o suposto acréscimo de cargos vagos referente ao Círculo de Subinspetor de Segunda Classe. 6. Ainda que se considerasse que o resultado da avaliação realizada pela comissão em momento anterior tenha se mantido, a ausência de demonstração de vagas ociosas para o Circuito de Subinspetor de 2ª Classe, por si só, é motivo suficiente para justificar a improcedência da demanda. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários de sucumbência majorados, observada a suspensão da exigibilidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014324220238060167, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2024) (grifos nossos) GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA PARA SUBINSPETOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012271320238060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024) Desta feita, em obediência ao próprio princípio da legalidade, é irremediável a conclusão de que não cabe ao Judiciário interferir na definição do mérito da promoção do autor, já que os requisitos legais exigidos não foram atendidos. Portanto, verificando tal fato, não há mora da administração em realizar tal ato de promoção. Ademais, não há o que se falar em verbas decorrentes da promoção, uma vez que tal ato que se completa com a manifestação formal da Administração, por meio da publicação do ato correspondente e, somente após a publicação, o servidor é considerado promovido, sendo este o marco temporal para a alteração de sua posição funcional e pagamento de encargos financeiros. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se a presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizada. Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). P. R. I. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito

13/11/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112472917

12/11/2024, 09:21

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/11/2024, 09:21
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
29/04/2025, 06:47
Despacho
10/04/2025, 14:34
Despacho
09/12/2024, 14:50
Intimação da Sentença
12/11/2024, 09:21
Intimação da Sentença
12/11/2024, 09:21
Sentença
31/10/2024, 09:00
Despacho
24/07/2024, 11:27
Despacho
28/02/2024, 14:52
Despacho
11/01/2024, 16:15