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3000228-67.2024.8.06.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIrregularidade no atendimentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 10.469,56
Orgao julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão
25/07/2025, 12:31Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/09/2024, 14:27Proferidas outras decisões não especificadas
23/08/2024, 16:21Conclusos para decisão
16/08/2024, 09:03Juntada de Petição de recurso
14/08/2024, 17:51Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90533976
12/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90533976
09/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: RAUL EDUARDO MACEDO CAMPOS CAVALCANTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLINICA KENNEDY MEDICINA DO TRANSITO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO EDMAR MACEDO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 8 de agosto de 2024. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Visto em Inspeção Interna(Portaria 01/2024). Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Conforme consta da presente ata, o requerente não compareceu à presente audiência. Como se sabe, no procedimento sumaríssimo, a ausência do autor a qualquer das audiências leva à extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da LJE, que prevê que "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Ademais, é importante sublinhar que tal comparecimento deve ser pessoal, de modo que a presença tão somente do advogado não supre a falta da parte. Nesse sentido, preceitua o art. 9º da Lei n.º 9.099/95 que "nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória". Na mesma linha, dispõe o Enunciado n.º 20 do FONAJE que "o comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. No caso em tela, parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e não apresentou justificativa tempestiva e aceitável para sua ausência. Isso porque, embora tenha peticionado alegando que sua ausência deveu-se a problemas técnicos, não trouxe qualquer prova do alegado obstáculo que supostamente impossibilitou o seu acesso. Assim, tenho por não justificada a ausência. Desse modo, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Registre-se, por fim, o entendimento jurisprudencial de que a apresentação de justificativa posterior não impede a extinção do processo, mas tão somente pode isentar a autora do pagamento das custas desde que, como já dito, acontece em razão de força maior e/ou caso fortuito. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. AUTOR NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUDIÊNCIA ON-LINE. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. ART. 51 DA LEI 9.099/95. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e a condenou ao pagamento de custas processuais, em razão do não comparecimento na audiência de instrução e julgamento designada (evento nº 29). 2. Como é cediço, nos termos do artigo 51, § 2º da Lei 9099/95, uma vez comprovada que a ausência do autor a qualquer das audiências decorrera de força maior, poderá o mesmo ser isentado do pagamento de custas. No mesmo sentido, jurisprudência da Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais de Goiânia: ?AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. FALTA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I ? A ausência do reclamante à audiência de conciliação, instrução e julgamento, após ser regularmente intimada, e ainda sem estar representada por procurador com poderes para transigir, importa em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95. II ? A apresentação de justificativa após a audiência pode isentá-lo do pagamento das custas, mas não tem o condão de reverter o mato processual. III ? Correta a sentença do Juízo a quo que determinou a extinção do feito. IV ? Recurso conhecido e não provido. (Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais de Goiânia/GO. Recurso Cível 200704339042 ? Relatora Dra. Liliana Bittencourt. DJ 51 de 14/03/2008). 3. No mesmo sentido um julgado de outra turma recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR QUE NÃO COMPARECEU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM TEMPO OPORTUNO. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DECORRENTE DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR COMPROVADA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, I E § 2º DA LEI 9099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000637-41.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.10.2021, Data de Publicação: 04/10/2021). 4. In casu, nota-se que o recorrente justificou sua ausência, por meio de sua advogada, com a alegação de que não possuía meios técnicos para participar da audiência que aconteceria de forma on-line. 5. Além disso, nota-se que a assistência judiciária fora deferida no momento do recebimento do recurso (Ev. 40). 6. Portanto, impõe-se a aplicação do art. 51, § 2º da Lei 9.099/95 ao presente caso. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para isentar a autora do pagamento de custas. 8. Sem honorários, com base no art. 55, da Lei 9.099/95.( TJ-GO 53169713720218090163, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifei) RECURSO INOMINADO.NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INTELIGÊNCIA DO § 2º, ART. 51, DA LEI 9099/95. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O não comparecimento da parte autora a qualquer audiência do processo implica sua extinção, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. 2. Se a ausência decorrer de força maior, a parte poderá ser isentada do pagamento das custas processuais. No entanto, verifica-se que a autora não apresentou efetiva justificativa, limitando-se a dizer que conversou com a conciliadora, mas sem expor qual teriam sido os motivos de seu não compartimento. Deste modo, não restou configurado tratar-se de caso de força maior. (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95). 3. Necessário ressaltar que o fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita não afasta a condenação. Entretanto, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC/15. 4. Sendo assim, deve ser mantida a extinção do processo, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas, nos termos do inciso I do artigo 51 da Lei 9099/95 e art. 12 da Lei Estadual 18413/2014. 5. Ante o insucesso recursal, condenada a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95)- igualmente devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011038-27.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 24.11.2017) (TJ-PR - RI: 00110382720168160034 PR 0011038-27.2016.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 24/11/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2017) (grifei) Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Na oportunidade casso qualquer decisão liminar eventualmente lançada nestes autos. Publicada e Registrada virtualmente. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000228-67.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
09/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90533976
08/08/2024, 17:56Extinto o processo por ausência do autor à audiência
08/08/2024, 16:49Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 13:05Conclusos para julgamento
06/08/2024, 08:20Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
05/08/2024, 17:06Juntada de entregue (ecarta)
15/03/2024, 05:19Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80596018
05/03/2024, 00:00Documentos
Decisão
•19/08/2025, 16:12
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•27/06/2025, 11:26
Decisão
•23/08/2024, 16:21
Recurso
•14/08/2024, 17:51
Intimação da Sentença
•08/08/2024, 17:56
Sentença
•08/08/2024, 16:49
Ata de Audiência de Conciliação
•05/08/2024, 17:06
Decisão
•29/02/2024, 00:35
Ato Ordinatório
•14/02/2024, 10:19