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3000053-52.2024.8.06.0031
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 14.922,51
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para despacho
29/10/2024, 14:37Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 00:08Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 00:08Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 12:11Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105424745
26/09/2024, 00:00Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105424745
26/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105424745
25/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000053-52.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: RITA DE CASSIA DA SILVA Parte Passiva: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de cartão de crédito realizado pela instituição financeira demandada em seu nome. Por seu turno, o réu defendeu a legalidade da contratação, aduzindo que o requerente firmou contrato de cartão de crédito com Banco BRADESCO NPL2, cuja dívida foi posteriormente cedida para o fundo creditório demandado. Portanto, cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de cartão de crédito, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de reparação civil por danos morais em razão de negativação em cadastros de inadimplentes. Considerando que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 83421266. Na mesma oportunidade, estabelecidos os pontos controversos, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular
25/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105424745
25/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000053-52.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: RITA DE CASSIA DA SILVA Parte Passiva: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de cartão de crédito realizado pela instituição financeira demandada em seu nome. Por seu turno, o réu defendeu a legalidade da contratação, aduzindo que o requerente firmou contrato de cartão de crédito com Banco BRADESCO NPL2, cuja dívida foi posteriormente cedida para o fundo creditório demandado. Portanto, cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de cartão de crédito, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de reparação civil por danos morais em razão de negativação em cadastros de inadimplentes. Considerando que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 83421266. Na mesma oportunidade, estabelecidos os pontos controversos, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular
25/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105424745
24/09/2024, 06:56Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105424745
24/09/2024, 06:55Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/09/2024, 14:42Conclusos para despacho
03/04/2024, 11:03Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 15:41Documentos
DECISÃO
•23/09/2024, 14:42
DESPACHO
•19/02/2024, 18:50