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3000032-61.2023.8.06.0015

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 10.394,99
Orgao julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/04/2025, 13:02

Expedido alvará de levantamento

16/04/2025, 10:53

Juntada de Petição de petição

04/04/2025, 10:01

Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142846970

04/04/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142846970

03/04/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142846970

02/04/2025, 13:08

Determinada Requisição de Informações

31/03/2025, 12:58

Conclusos para despacho

27/03/2025, 16:31

Juntada de Petição de petição

27/03/2025, 14:12

Determinada Requisição de Informações

26/03/2025, 09:03

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

17/03/2025, 10:37

Conclusos para despacho

12/03/2025, 15:57

Juntada de decisão

12/03/2025, 15:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 3000032-61.2023.8.06.0015. RECORRENTE: BRENO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL MAJORADO. VALOR QUE SE ADAPATA AO PARÂMETRO DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por BRENO PEREIRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Aduziu a parte promovente ter sofrido uma negativação indevida por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirma que a negativação ocorreu regularmente por inadimplência. Carreou aos autos imagens de seu sistema interno para comprovar a existência do débito. Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovida não comprovou a regularidade da avença. Em seu dispositivo determinou: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicável, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato n° 1610039024-N205119891, no valor de R$ 394,99 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos). DETERMINO a sua retirada dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, especialmente, pela opção da parte autora de ter ajuizado diversas ações semelhantes em face do mesmo réu (o que é permitido pela legislação) em virtude de contratos distintos, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado para que seja majorada a reparação a título de danos morais determinada pelo juízo a quo. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC. Esclareço que o recorrente pleiteia, unicamente, a majoração dos danos morais deferidos pelo juízo a quo, diante da negativação sofrida. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o provimento do recurso, tendo em vista que cabia a promovida, a teor do art. 373, II do CPC, comprovar a relação jurídica que ensejou a efetivação da negativação. Contudo, não comprovou a regularidade da inscrição, limitando-se a afirmar que o débito é devido e a juntar prints de tela de produção unilateral (telas sistêmicas), não comprovando a regularidade da contratação. Desse modo, evidencia-se que os documentos apresentados na peça de contestação e nas contrarrazões não são legítimos para comprovar a contratação do serviço e a dívida cobrada, porque inexiste o contrato assinado pelo recorrido, de modo a comprovar a voluntariedade, ciência e concordância da relação jurídica preexistente Assim, a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo situação já decidida na origem. Os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, mas efetivo dano concreto (REsp 494.867). Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção de responsabilidade civil e do dano moral. Tenho, pois, que a inclusão do nome do autor em órgão de proteção creditícia ocorreu de forma irregular, ocasionando-lhe dano moral, mormente em razão da restrição creditícia. No caso de inscrição indevida, o STJ tem entendimento pacífico, da ocorrência de dano moral in re ipsa, que não precisa comprovar a culpa, sendo objetiva a obrigação, presumindo-se o resultado do ato ilícito, que, saliente-se, teve seu nome inserido, indevidamente, no cadastro de restrição de crédito por dívida não assumida. Precedentes: (Ag 1.379.761; REsp 1.059.663). Tenho que o valor arbitrado em primeiro grau destoa do valor comumente dosado para casos análogos, estando aquém. Dessa maneira, arbitro o valor reparatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por entender que a quantia fixada no Juízo de primeiro grau não se mostra adequadamente fixada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO, para determinar a majoração do montante a ser pago pela parte ré à promovente, a título de indenização por danos morais, fixando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Mantenho os demais termos da sentença. Sem custas em virtude do êxito recursal. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR

01/10/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

27/08/2024, 09:41
Documentos
Despacho
31/03/2025, 12:58
Despacho
26/03/2025, 09:03
Execução / Cumprimento de Sentença
17/03/2025, 10:37
Petição
17/03/2025, 10:37
Decisão
11/02/2025, 11:52
Decisão
11/02/2025, 11:52
Despacho
30/10/2024, 11:40
Decisão
30/09/2024, 15:00
Decisão
30/09/2024, 14:59
Despacho
06/08/2024, 17:06
Intimação da Sentença
04/03/2024, 14:23
Intimação da Sentença
04/03/2024, 14:23
Sentença
04/03/2024, 10:54
Intimação da Sentença
30/06/2023, 14:01
Sentença
30/06/2023, 08:56