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3000325-55.2024.8.06.0222

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/12/2024, 13:44

Transitado em Julgado em 05/12/2024

05/12/2024, 13:44

Juntada de Certidão

05/12/2024, 13:44

Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA em 28/11/2024 23:59.

29/11/2024, 01:04

Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/11/2024 23:59.

29/11/2024, 00:07

Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 90181561

12/11/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 90181561

11/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000325-55.2024.8.06.0222. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROMOVENTES: ISAAC BRUNO OLIVEIRA MACIEL; IONE ARAÚJO LACERDA MACIEL PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO JUÍZO A preliminar alegada de incompetência territorial, não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora comprovou nos autos o seu endereço dentro da competência desta unidade através de comprovante de residência acostado no Id 80631194. Preliminar afastada. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Judiciário. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). A parte autora alega, em resumo, ter adquirido passagem aérea junto a ré, para o trecho Porto Alegre → São Paulo, embarque previsto para o dia 03/11/2023, às 16h15min, com previsão de chegada no destino final às 17h55min, em vista de compromisso profissional do Sr. Isaac. Alega, ainda, que foi surpreendido pela alteração imotivada de seu bilhete, com mais de uma hora de atraso para saída e chegada, voo que ocorreria às 17h10min, com previsão de chegada no destino, às 18h50min, mas, o voo acabou atrasado e a viagem aconteceu às 17h15min chegando no destino final às 18h59min, causando-lhe prejuízos. A ré, embora não negue que houve alteração, atraso no voo contratado, afirma que foi por motivos de reestruturação da malha aérea, e que os autores seguiram ao destino em novo horário em voo que ocorreu sem transtornos. O caso dos autos configura relação de consumo, motivo pelo qual se opera a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, nas relações de consumo, o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa. A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta as afirmações da autora, razão pela qual todas as afirmações devem ser devidamente sopesadas. Não obstante a inversão legal do ônus probatório, o consumidor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, especialmente, em se tratando de pedido de indenização, que exige prova do ato ilícito, do nexo causal e dano indenizável. O que se extrai dos autos é que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), eis que do conjunto probatório não há sequer indícios de provas da responsabilidade da promovida pelos danos alegados, mas tão somente meras alegações. Ademais, a despeito dos aborrecimentos experimentados pela parte autora em decorrência do atraso do voo, os documentos juntados aos autos comprovam que o atraso para a reacomodação da parte autora em outro voo foi dentro do limite razoável de espera (sendo inferior a 04 horas). Por tal motivo entendo que tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea ora ré. O embarque da parte autora aconteceu dentro do prazo concebido, assim como o voo se deu antes de transcorridas quatro horas de demora, não restando configurado os danos morais. Nesse passo, entendo pela improcedência do pedido da parte autora. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito

11/11/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90181561

08/11/2024, 16:32

Julgado improcedente o pedido

31/10/2024, 09:10

Conclusos para julgamento

01/08/2024, 10:09

Juntada de Petição de réplica

01/08/2024, 08:31

Expedição de Outros documentos.

11/07/2024, 09:40

Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.

11/07/2024, 09:39

Juntada de Petição de contestação

10/07/2024, 03:38
Documentos
Intimação da Sentença
08/11/2024, 16:32
Sentença
31/10/2024, 09:10
Despacho
13/03/2024, 19:26
Despacho
04/03/2024, 18:33
Despacho
04/03/2024, 18:33