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3000305-89.2024.8.06.0246

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 18.818,02
Orgao julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/11/2024, 15:25

Juntada de certidão

22/11/2024, 15:24

Transitado em Julgado em 22/11/2024

22/11/2024, 15:24

Juntada de Certidão

22/11/2024, 15:24

Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 21/11/2024 23:59.

22/11/2024, 03:26

Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 21/11/2024 23:59.

22/11/2024, 03:26

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.

20/11/2024, 03:30

Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112611716

05/11/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112611716

04/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000305-89.2024.8.06.0246. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: MARIA SONIA LIMA DOS SANTOS Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação ajuizada por MARIA SONIA LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. A parte autora alega que verificou a existência de empréstimo ativo em seu benefício previdenciário proveniente de Contrato de Cartão de Crédito Consignável, ao qual não anuiu (Id nº 89462731). Em razão disso, pediu a nulidade do contrato objeto da lide no sentido de convertê-lo em um empréstimo pessoal consignado, com aplicação de taxa média de mercado ao tempo da celebração do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e danos morais. Em contestação ( Id nº 89462731), o banco promovido, em síntese, no mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e aponta que foram realizadas transferências (TED) para a conta da parte autora. Realizada instrução, foram observadas questões de ordem processual que impedem a análise de mérito do presente feito, razão pela qual passo a proferir decisão nos seguintes termos: Analisando minuciosamente os documentos probatórios trazidos aos autos, concluí pela impossibilidade deste Juízo proferir qualquer decisão precisa acerca das teses levantadas pela parte requerente, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos para apuração do valor devido, com vista a devolução de valores pagos, considerando a tese de cálculos dos encargos do rotativo, já que a diferença é financiada para o mês seguinte, em um ciclo mensalmente renovado, impedindo elaboração de uma sentença líquida, escapando por conseguinte, do conceito de menor complexidade exigida pela lei. Nesse contexto, para se averiguar a correta extensão do "dano material" e eventual repetição de indébito, seria necessário calcular não apenas os pagamentos efetuados, mas "quanto" desses valores foram destinados ao pagamento do mútuo e quanto foram computados como encargos, o que, em eventual procedência, demandaria liquidação da decisão. Outrossim, assento que o presente entendimento foi também resultado no âmbito desta unidade judiciária da dificuldade que se apresentou, ao longo dos anos, para se levar a efeito a fase de cumprimento de sentença em processos com iguais pedidos e causas de pedir, já que os tais sempre necessitam do encaminhamento a contadoria, inclusive, em diversas ocasiões, resultando deveras, em divergências e impugnações quanto aos valores levantados, protelando no tempo a efetividade das decisões na fase de cumprimento de sentença. Na prática, se revelou que os feitos em tramitação nessas circunstâncias, tornaram-se demasiadamente complexos e demorados, inviabilizando a efetividade, simplicidade e celeridade devidas aos processos em sede de juizados especiais. Ora, restou formado o convencimento neste juízo, que julgar um feito como a demanda em testilha, sem o auxílio de perícia contábil, ainda que haja um exame acurado dos documentos apresentados, não é coerente, posto ser incontendível a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade. Assim sendo, é evidente que não é possível a realização de um julgamento seguro sem prejuízo às partes, repito, pela necessidade de perícia contábil, assim como necessidade de liquidação. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.". (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). Diante deste cenário, para que fosse possível a aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ no caso vertente, e com as particularidades inerentes da causa, delimitadas pelos pedidos e causa de pedir, considerando que a parte autora postula pelo reconhecimento, também, de outras abusividades, não é possível verificar, de plano, junto ao contrato discutido que os juros aplicados em aparente desconformidade com a taxa média, com seus reflexos, caracterizem por si só, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo para isso, necessário, no caso concreto, a análise de cláusulas contratuais com ampla revisão judicial dos encargos pactuados com auxílio de perito, exame este incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia técnica. Cumpre ainda ressaltar, que mesmo no caso de conversão para um empréstimo consignado padrão com juros médios aplicados no mercado, ainda assim, seria necessária liquidação para corretamente apurar os devidos valores. Inviável, assim, se torna o julgamento da causa perante este juízo, já que eventual procedência implicaria na necessidade de se revisar todos os valores pagos e abater os valores supostamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, além do fato de que todas essas quantias deveriam ser devidamente atualizadas, com juros e correção monetária, a partir dos respectivos desembolsos/recebimentos. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 define a competência deste juízo taxativamente para causas de menor complexidade, enquanto o Enunciado FONAJE 54, in verbis, esclarece que: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Por fim, sendo a competência um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve o processo ser extinto, uma vez verificada a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, e tal extinção dar-se-á sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, por se tratar de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, aponto que nos termos do art. 64, § 4º do CPC é dito que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida", desse modo mantenho a liminar de Id nº 82792861. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito

04/11/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112611716

01/11/2024, 12:55

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

01/11/2024, 12:22

Expedida/certificada a intimação eletrônica

01/11/2024, 12:22

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

30/10/2024, 21:56

Conclusos para julgamento

30/10/2024, 16:22
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/11/2024, 12:22
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/11/2024, 12:22
SENTENÇA
30/10/2024, 21:56
DECISÃO
20/03/2024, 11:07
DESPACHO
07/03/2024, 19:05