Voltar para busca
3001444-15.2023.8.06.0019
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 2.599,00
Orgao julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MARIA JOSENIR MATOS SILVA
CPF 575.***.***-59
ZURICH SEGUROS
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CNPJ 17.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 00:01Arquivado Definitivamente
08/05/2024, 19:33Juntada de Petição de ciência
08/05/2024, 18:23Publicado Decisão em 30/04/2024. Documento: 85032833
30/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo nº 3001444-15.2023.8.06.0019 Acolho a justificativa apresentada pela parte autora, isentado-a do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei n° 9.099/1995. Indefiro o pedido de prosseguimento do feito, considerando a sua extinção, a qual se deu em conformidade com o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Barros Leal Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85032833
29/04/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85032833
26/04/2024, 13:41Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 13:41Proferidas outras decisões não especificadas
26/04/2024, 13:41Conclusos para despacho
24/04/2024, 14:30Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 11:40Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:01Juntada de Petição de ciência
12/04/2024, 19:13Publicado Sentença em 04/04/2024. Documento: 83471511
04/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº 3001444-15.2023.8.06.0019 Vistos, etc. Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada para o ato; nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, do já citado diploma legal. Arquive-se, após observadas as formalidades de lei. P.R.C. Fortaleza, data de assinatura no siste
03/04/2024, 00:00Documentos
Decisão
•26/04/2024, 13:41
Decisão
•26/04/2024, 13:41
Sentença
•02/04/2024, 11:19
Sentença
•02/04/2024, 11:19