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0050056-61.2020.8.06.0109

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2020
Valor da Causa
R$ 43.899,83
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Jardim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/11/2024, 10:20

Juntada de certidão

06/11/2024, 10:19

Transitado em Julgado em 06/11/2024

06/11/2024, 10:19

Juntada de Certidão

06/11/2024, 10:19

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.

06/11/2024, 01:32

Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 05/11/2024 23:59.

06/11/2024, 01:32

Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 04/11/2024 23:59.

05/11/2024, 03:39

Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106747697

21/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FRANCISCA ZULMIRA DA CONCEICAO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050056-61.2020.8.06.0109 Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Francisca Zulmira da Conceição em face do Banco Itáu Consignado S/A. A parte autora indiciou como quantia devida o montante de R$ 29.881,48, conforme planilha de id n° 45763887. Por sua vez, o banco executado quantificou o débito no valor de R$ 12.377,33, realizando o respectivo depósito judicial. A parcela incontroversa já foi levantada pela exequente, id n° 57125541. Decisão de id n° 84549512, identificando a iliquidez do título executivo que embasa o pedido, que não contemplou o valor dos danos materiais, concedeu prazo à autora para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo executado. O prazo decorreu em branco, id n° 88008223. Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar. Fundamento e decido. Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora ajuizou a demanda para questionar 02 (dois) contratos de empréstimo consignado que, somados, alcançam o montante de R$ 15.910,96, todavia, a sentença prolatada não incluiu no seu dispositivo o período de descontos considerado provado, estabelecendo que a restituição dos valores descontados se dará na forma simples. Como relatado, o réu efetuou o pagamento da quantia de R$ 12.377,33, soma que não aparenta ser irrisória ou manifestamente indevida, dado que deve ser observada a necessidade de compensação com o numerário disponibilizado à autora em razão dos empréstimos fraudulentos. Por esse motivo, diante da ausência de impugnação específica, e como a parte exequente não anexou extratos bancários que permitam aferir a abrangência temporal dos descontos, entendo que deve ser declarada a extinção da dívida cobrada. Dispositivo Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o cumprimento de sentença com resolução de mérito, na esteira do art. 924, inciso II, combinado com art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz

14/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106747697

14/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FRANCISCA ZULMIRA DA CONCEICAO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050056-61.2020.8.06.0109 Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Francisca Zulmira da Conceição em face do Banco Itáu Consignado S/A. A parte autora indiciou como quantia devida o montante de R$ 29.881,48, conforme planilha de id n° 45763887. Por sua vez, o banco executado quantificou o débito no valor de R$ 12.377,33, realizando o respectivo depósito judicial. A parcela incontroversa já foi levantada pela exequente, id n° 57125541. Decisão de id n° 84549512, identificando a iliquidez do título executivo que embasa o pedido, que não contemplou o valor dos danos materiais, concedeu prazo à autora para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo executado. O prazo decorreu em branco, id n° 88008223. Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar. Fundamento e decido. Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora ajuizou a demanda para questionar 02 (dois) contratos de empréstimo consignado que, somados, alcançam o montante de R$ 15.910,96, todavia, a sentença prolatada não incluiu no seu dispositivo o período de descontos considerado provado, estabelecendo que a restituição dos valores descontados se dará na forma simples. Como relatado, o réu efetuou o pagamento da quantia de R$ 12.377,33, soma que não aparenta ser irrisória ou manifestamente indevida, dado que deve ser observada a necessidade de compensação com o numerário disponibilizado à autora em razão dos empréstimos fraudulentos. Por esse motivo, diante da ausência de impugnação específica, e como a parte exequente não anexou extratos bancários que permitam aferir a abrangência temporal dos descontos, entendo que deve ser declarada a extinção da dívida cobrada. Dispositivo Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o cumprimento de sentença com resolução de mérito, na esteira do art. 924, inciso II, combinado com art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz

14/10/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106747697

11/10/2024, 22:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

11/10/2024, 21:09

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

11/10/2024, 21:09

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/10/2024, 21:09
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11/10/2024, 21:09
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11/10/2024, 21:09
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11/10/2024, 21:09
SENTENÇA
10/10/2024, 10:55
DECISÃO
19/04/2024, 09:54
ATO ORDINATÓRIO
20/03/2023, 14:29
ATO ORDINATÓRIO
02/02/2023, 11:07
ATO ORDINATÓRIO
02/02/2023, 11:07
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/02/2022, 14:39
SENTENÇA (OUTRAS)
12/01/2022, 12:00
ATO ORDINATÓRIO
26/11/2021, 15:58
ATO ORDINATÓRIO
30/06/2021, 21:27
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/03/2021, 16:07
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
26/10/2020, 13:11
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
23/10/2020, 14:18