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3000040-64.2023.8.06.0168
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 48.480,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Solonópole
Partes do Processo
ANTONIA GECINA PINHEIRO LIMA
CPF 192.***.***-97
BANCO ITAU BMGCONSIGNADO SA
BANCO ITAU BMG CONDIGNADO
ITAU BMG
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
11/05/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
11/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIA GECINA PINHEIRO LIMA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A MINUTA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3000040-64.2023.8.06.0168 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu ben
10/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIA GECINA PINHEIRO LIMA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A MINUTA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3000040-64.2023.8.06.0168 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu ben
10/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIA GECINA PINHEIRO LIMA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A MINUTA DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3000040-64.2023.8.06.0168 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu ben
10/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
10/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
10/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
10/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/05/2023, 10:08Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/05/2023, 10:08Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/05/2023, 10:08Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
26/04/2023, 20:37Conclusos para julgamento
25/04/2023, 20:30Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 01:22Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 01:22Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/05/2023, 10:08
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/05/2023, 10:08
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•09/05/2023, 10:07
SENTENÇA
•26/04/2023, 20:37
DECISÃO
•09/02/2023, 11:28