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3001690-90.2022.8.06.0004

Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/08/2024, 17:26

Juntada de decisão

09/08/2024, 16:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Recorrente: Francisco Ramires de Lima Porto Recorrido: Tam Linhas Aereas S.A Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. PRAZO DE 48H PARA COMPROVAR. PREPARO INCOMPLETO. VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE. DESERÇÃO. ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recurso Inominado nº 3001690-90.2022.8.06.0004 Origem: 12° Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Ramires de Lima Porto, em face de sentença prolatada em janeiro/2023 pelo juízo da 12° Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza/CE que, no exercício de competência material de juizado especial cível, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor nos autos da ação reparatória de danos materiais com pedido de tutela antecipada. 2. Analisando os autos, percebo que o juízo de origem intimou a parte autora para que comprovasse sua hipossuficiência no prazo de 48h (ID 7381633). 3. Em seguida, houve indeferimento da justiça gratuita (ID 7381671), tendo em vista que o autor é engenheiro civil e que seus extratos bancários demonstraram saldo positivo no valor de R$ 11.127,86 (onze mil cento e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), sendo assim, comprovou-se a ausência na situação de hipossuficiência e a parte foi intimada para recolher as custas no prazo de 48h. Após o pagamento das custas, a juíza fez então, subir o recurso. 4. Ocorre que o preparo recursal foi recolhido a menor. 5. Trazendo para a hipótese dos autos, quando a recorrente procedeu à emissão das guias respectivas em junho/2023, utilizou como base o valor de R$ 100,00. De fato, a presente ação, ajuizada em maio/2022, possui como valor da causa o importe indicado pelo recorrente (petição inicial - ID 7381394 - p. 1), o qual, porém, quando é atualizado, totaliza o valor de R$ 102,08 (IPCA-E), nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta 2076/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Art. 10. No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente deverá atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria". 6. Neste mesmo sentido, o Enunciado 05 do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará também dispõe que o cálculo das custas e preparo devem ser realizados com base no valor atualizado da causa: "ENUNCIADO 5 - A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele". 7. Soma-se o fato de que a prolação e respectiva ciência da sentença, bem como a interposição do recurso inominado pela promovida, ocorreram em datas posteriores à data da publicação e início de vigência daquele normativo que determinou a atualização do valor da causa antes do cálculo das custas e preparo recursal devidos. 8. Nesse sentido, tem-se que a Recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, qual seja: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 9. Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 10. Portanto, no caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que a Recorrente não efetuou o pagamento integral das custas. 11. É de fácil constatação que houve equívoco da promovente no recolhimento das custas, que deveria ter observado os valores relativos à faixa correspondente a R$ 100,01 até R$ 400,00, conforme consta na Tabela de Custas Processuais de 2023 do TJCE, e ter efetuado os seguintes recolhimentos: R$ 205,36 (Guia FERMOJU); R$ 21,42 (Guia Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP); R$ 26,80 (Guia do Ministério Público do Estado do Ceará - FRMMP/CE) e R$ 36,52 (Guia FERMOJU - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais). 12. Assim, no caso em apreço, vê-se que o Recurso Inominado em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente. 13. Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao recolhimento integral do preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e que este deveria ter sido calculado com base no valor atualizado da causa, conforme art. 10 da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 14. Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 15. Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator

16/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

14/07/2023, 10:51

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

12/07/2023, 18:04

Publicado Decisão em 28/06/2023.

28/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023

27/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001690-90.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] PROMOVENTE(S): FRANCISCO RAMIRES DE LIMA PORTO PROMOVI

27/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

26/06/2023, 07:58

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

26/06/2023, 07:58

Juntada de certidão

21/06/2023, 13:23

Conclusos para decisão

14/06/2023, 16:10

Juntada de Petição de petição

13/06/2023, 19:00

Juntada de certidão

05/06/2023, 15:38

Juntada de Petição de certidão

05/06/2023, 15:26
Documentos
DECISÃO
15/07/2024, 20:41
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
12/07/2023, 18:04
DECISÃO
26/06/2023, 07:58
DECISÃO
26/06/2023, 07:58
DECISÃO
21/05/2023, 17:18
DESPACHO
28/04/2023, 16:18
DESPACHO
28/04/2023, 16:18
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
28/03/2023, 15:57
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
22/03/2023, 11:23
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
22/03/2023, 11:23
SENTENÇA
20/03/2023, 16:34
ATO ORDINATÓRIO
16/02/2023, 15:43
ATO ORDINATÓRIO
16/02/2023, 15:43
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
02/02/2023, 12:31
SENTENÇA
30/01/2023, 09:37