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3000458-37.2023.8.06.0221

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2023
Valor da Causa
R$ 13.034,31
Orgao julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
FILIPE RABELO TAVORA FURTADO
CPF 042.***.***-61
Autor
AMERICAN AIRLINES
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS S.A.
Terceiro
AMERICAN AIRLINES INC
CNPJ 36.***.***.0001-99
Reu
GOL LINHAS AEREAS S/A
CNPJ 07.***.***.0001-59
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 21/06/2023.

21/06/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

20/06/2023, 09:35

Transitado em Julgado em 19/06/2023

20/06/2023, 09:35

Juntada de Certidão

20/06/2023, 09:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 3000458-37.2023.8.06.0221. 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FILIPE RABELO TAVORA FURTADO PROMOVIDO: AMERICAN AIRLINES INC e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de reparação de danos, na qual houve juntada, pela parte autora, de termo de acordo extrajudicial (ID n. 58970101 / 58970102) firmado por ela e a ré American Airlines Inc, por representantes com poderes para tanto, para fins de homologação, e com

20/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023

20/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

19/06/2023, 11:30

Expedição de Outros documentos.

19/06/2023, 11:30

Homologada a Transação

19/06/2023, 11:30

Conclusos para julgamento

05/06/2023, 07:54

Juntada de Petição de petição

01/06/2023, 20:42

Publicado Despacho em 23/05/2023.

23/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 3000458-37.2023.8.06.0221. 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE::FILIPE RABELO TAVORA FURTADO PROMOVIDO: AMERICAN AIRLINES INC e outros DESPACHO Ressalta-se que, inicialmente, apesar de não haver nos autos comprovação de que o réu foi citado, a competência do presente feito restou fixada pelo endereço do autor. Trata-se de Ação de reparação de danos, na qual houve juntada de termo de acordo (ID 58970101)

22/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023

22/05/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

19/05/2023, 11:16
Documentos
SENTENÇA
19/06/2023, 11:30
SENTENÇA
19/06/2023, 11:30
DESPACHO
19/05/2023, 11:16
DESPACHO
19/05/2023, 11:16