Voltar para busca
0051066-41.2021.8.06.0163
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 11.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de São Benedito
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 16:00Arquivado Definitivamente
26/06/2024, 12:10Transitado em Julgado em 26/06/2024
26/06/2024, 12:10Juntada de Certidão
26/06/2024, 12:10Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 20/06/2024 23:59.
26/06/2024, 01:52Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/06/2024 23:59.
26/06/2024, 01:28Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87581717
06/06/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87581717
06/06/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87581717
05/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA O credor requereu a execução da sentença. A executada não cumpriu a obrigação. Realizados os bloqueios judiciais, a executada, mesmo intimada, não se manifestou. Relatei. DECIDO. Os bloqueios judiciais realizados são suficientes para quitar a dívida executada e cumprir integralmente a execução. Ademais,
05/06/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87581717
05/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA O credor requereu a execução da sentença. A executada não cumpriu a obrigação. Realizados os bloqueios judiciais, a executada, mesmo intimada, não se manifestou. Relatei. DECIDO. Os bloqueios judiciais realizados são suficientes para quitar a dívida executada e cumprir integralmente a execução. Ademais,
05/06/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87581717
04/06/2024, 15:37Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87581717
04/06/2024, 15:37Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/06/2024, 14:21Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•04/06/2024, 15:37
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•04/06/2024, 15:37
SENTENÇA
•04/06/2024, 14:21
DECISÃO
•26/04/2024, 10:55
ATO ORDINATÓRIO
•02/04/2024, 12:17
DESPACHO
•14/02/2024, 16:41
DESPACHO
•07/02/2024, 20:03
DECISÃO
•26/09/2023, 20:33
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•20/09/2023, 16:43
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•20/09/2023, 16:42
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•20/09/2023, 16:37
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•20/09/2023, 16:23
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/05/2023, 08:41
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/05/2023, 08:41
SENTENÇA
•24/05/2023, 19:01