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0051066-41.2021.8.06.0163

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 11.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de São Benedito
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

03/09/2024, 16:00

Arquivado Definitivamente

26/06/2024, 12:10

Transitado em Julgado em 26/06/2024

26/06/2024, 12:10

Juntada de Certidão

26/06/2024, 12:10

Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 20/06/2024 23:59.

26/06/2024, 01:52

Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/06/2024 23:59.

26/06/2024, 01:28

Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87581717

06/06/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87581717

06/06/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87581717

05/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA O credor requereu a execução da sentença. A executada não cumpriu a obrigação. Realizados os bloqueios judiciais, a executada, mesmo intimada, não se manifestou. Relatei. DECIDO. Os bloqueios judiciais realizados são suficientes para quitar a dívida executada e cumprir integralmente a execução. Ademais,

05/06/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87581717

05/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA O credor requereu a execução da sentença. A executada não cumpriu a obrigação. Realizados os bloqueios judiciais, a executada, mesmo intimada, não se manifestou. Relatei. DECIDO. Os bloqueios judiciais realizados são suficientes para quitar a dívida executada e cumprir integralmente a execução. Ademais,

05/06/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87581717

04/06/2024, 15:37

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87581717

04/06/2024, 15:37

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

04/06/2024, 14:21
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
04/06/2024, 15:37
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
04/06/2024, 15:37
SENTENÇA
04/06/2024, 14:21
DECISÃO
26/04/2024, 10:55
ATO ORDINATÓRIO
02/04/2024, 12:17
DESPACHO
14/02/2024, 16:41
DESPACHO
07/02/2024, 20:03
DECISÃO
26/09/2023, 20:33
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/09/2023, 16:43
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/09/2023, 16:42
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/09/2023, 16:37
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/09/2023, 16:23
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
25/05/2023, 08:41
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
25/05/2023, 08:41
SENTENÇA
24/05/2023, 19:01