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0217945-05.2022.8.06.0001
Mandado de Segurança CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EMBARGANTE: SCHWING EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS/DIFAL. DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE POSSIBILITOU A COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 18 DA SÚMULA DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, apresentando todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele exposto, em harmonia com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial do STF e desta Corte acerca da cobrança do ICMS DIFAL antes de janeiro de 2023 e após o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar n. 190/2022. 3. Sob o pretexto de omissão, contradição e obscuridade, a recorrente busca rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado. No entanto, o presente recurso não se destina a reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos, nos termos do Enunciado n. 18 da Súmula do TJCE. 4. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO embargado: (i) foi omisso quanto à alegação de que a cobrança do ICMS/DIFAL dependia da elaboração de Lei Complementar sobre o tema, com sujeição aos princípios constitucionais que vinculam todo o ordenamento tributário; (ii) incorreu em obscuridade, pois embora tenha consignado que a LC n. 190/2022, entrou em vigor na data de sua publicação, com observância ao disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da CF, não abordou em sua fundamentação o fato de que a alínea "c" faz expressa menção à alínea "b"; (iii) entrou em contradição, pois afirmou-se que "a lei complementar só pode produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, de modo que a cobrança do ICMS/DIFAL só pode ser efetuada a partir de 05/04/2022", e ao mesmo passo manteve a sentença que denegou a segurança; (iv) foi obscuro no trecho em que declarou que a LC n. 190/2022 não institui nem majora tributos; contudo, apesar de não introduzir nominalmente um novo tributo, essa lei modificou a metodologia de cálculo do ICMS/DIFAL, resultando em um aumento da carga tributária; dessa forma, tal alteração atrai a aplicação das regras de anterioridade nonagesimal e anual, conforme previsto no inciso III do art. 150 da CF. Ao final, a embargante requer o acolhimento do recurso, com o fim de obter a correção dos vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (Id 12499869), nas quais requer a rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos em conclusão. É, em síntese, o relatório. VOTO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, apresentando todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele exposto, em harmonia com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial do STF e desta Corte. As alegações da embargante refletem apenas o descontentamento com o acórdão proferido em sede de agravo interno, buscando um novo julgamento da matéria, propósito que não é cabível nos embargos de declaração. Conforme registrado expressamente na decisão embargada, a questão examinada restringia-se a definir se o DIFAL/ICMS poderia ser exigido no exercício de 2022 ou se, em observância ao princípio da anterioridade anual, o tributo só poderia ser cobrado no exercício de 2023. Sobre essa questão, decidiu-se o seguinte: Para melhor contextualizar a matéria, convém, inicialmente, tecer breves considerações acerca do cenário histórico que envolve a instituição e cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS. Com efeito, destaco que, antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional n. 87/2015, o STF, no julgamento da ADI n. 4.628/DF[1], declarou inconstitucional o Protocolo ICMS n. 21/2011, editado pelo CONFAZ, o qual dispunha que caberia ao Estado de destino da mercadoria ou do bem a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquirisse mercadoria ou bem, de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom. Conforme o voto do Ministro Relator Luiz Fux, a dita inconstitucionalidade se deu, dentre outras razões, porque o dito Protocolo estava eivado de vício formal de constitucionalidade, pois os Estados-membros não poderiam, por tal via, alterar a regra constitucional de repartição do imposto, ainda que estivessem numa posição desfavorável. Ademais, o Ministro Relator considerou que a modificação das diferenças regionais surgidas da aplicação do art. 155, § 2.º, VII, da Constituição Federal, em sua redação inicial, "somente poderia emergir pela promulgação de emenda constitucional, operando uma reforma tributária, e não mediante a edição de qualquer outra espécie normativa". Nessa senda, com o fito de reequilibrar os problemas econômicos entre as unidades federadas, o legislador editou a Emenda Constitucional n. 87/2015, que, dentre outras mudanças, alterou os incisos VII e VIII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, passando a estabelecer o seguinte: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Dessa maneira, percebe-se que a EC n. 87/2015 dispôs que parte dos recursos auferidos pelo recolhimento do ICMS fosse dirigida para o Estado de destino, criando, dessa maneira, o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL). Em outras palavras, passou-se a exigir duas obrigações tributárias ao remetente do produto ou serviço a outro Estado da Federação: uma com o Estado de origem, devendo recolher o ICMS cobrado naquele Estado, com base na alíquota interestadual; e outra, com o Estado de destino, pois, deve o contribuinte recolher a diferença de alíquota interestadual considerando a alíquota interna desta unidade federativa. Após a edição da referida emenda, questionou-se, perante o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.469/DF, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, a constitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93/2015 do CONFAZ, que estabeleciam normas gerais sobre a matéria, e que, até aquele momento, serviam de embasamento para que os Estados pudessem editar as suas leis estaduais e instituir o dito ICMS-DIFAL. Naquela ocasião, o entendimento adotado pela Suprema Corte foi pela inconstitucionalidade da norma, por considerar que as normas gerais acerca do adicional da alíquota do ICMS devem ser tratadas por meio de lei complementar federal, inadmitindo, portanto, que tais premissas gerais fossem estabelecidas por meio do Convênio ICMS n. 93/2015 do CONFAZ (STF - ADI: 5469 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021). O Supremo Tribunal Federal, de modo a aclarar ainda mais o assunto, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.287.019, que deu origem ao Tema n. 1093, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". [...] Cumpre salientar, que observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar. [...] Para suprir a lacuna em referência, foi editada a Lei Complementar n. 190, de 5 de janeiro de 2022, que permitiu a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no caso de o destinatário de mercadorias ou serviços em estado diverso do remetente não ser contribuinte do imposto. Com efeito, assim dispõe o art. 3º, da Lei Complementar n. 190, publicada em 05 de janeiro de 2022: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. A previsão em referência diz respeito à vacatio legis. Logo, a lei complementar só pode produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, de modo que a cobrança do ICMS/DIFAL só pode ser efetuada a partir de 05/04/2022, sendo impertinente submetê-la à anterioridade anual, porquanto a LC em referência não instituiu e nem majorou tributo, tampouco modificou hipótese de incidência e base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar. A propósito, a Lei Estadual n. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, foi editada após a Emenda Constitucional n. 87/2015, e já havia completado todo seu ciclo normativo - sem surpresa para os contribuintes - sendo considerada válida, mas sua eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. [...] A seu turno, em 29/11/2023, no julgamento das ADIs n. 7.066, 7.070 e 7.078, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. Dessa forma, assentou ser exigível, ainda no exercício financeiro de 2022, o Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, cuja disciplina foi instituída pela Lei Complementar 190/2022, publicada em 05/01/2022. Do site do referido Tribunal de Superposição, infere-se que a ata do julgamento conjunto das citadas ADI's n. 7.066, 7.070 e 7.078 restou divulgada no DJe de 04/12/2023, operando-se, a partir da publicação em 05/12/2023, a eficácia vinculante do acórdão para todos os órgãos jurisdicionais. Em igual compreensão: EMENTA Terceiro agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ADPF nº 528/DF. Recursos do FUNDEF/FUNDEB. Honorários advocatícios contratuais. Retenção. Encargos moratórios. Possibilidade. ADPF nº 528/DF. Aplicação. Publicação da ata de julgamento. Precedentes. 1. No julgamento da ADPF nº 528/DF, o Plenário assentou a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, os quais devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Nessa assentada também ficou decidido que a referida vinculação constitucional não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, conforme jurisprudência da Corte. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STF, a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento. 3. Agravo regimental não provido. STF - ARE: 1330184 PE, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) Sob esse enfoque, tenho que a cobrança do ICMS DIFAL antes de janeiro de 2023 e após o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, não fere o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, até porque o tributo já havia sido instituído pela Lei Estadual n. 15.863/2015, não merecendo prosperar a pretensão da insurgente. A decisão impugnada se apoiou em inúmeros precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, assim referenciados: AC n. 02348092120228060001, Relator: Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024; AC e RN n. 02123866720228060001, Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/02/2024; RN n. 02401831820228060001, Relator: Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2023; RN n. 30064473920228060001, Relator: Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2023; AC n. 02265772020228060001, Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 17/05/2023; AC e RN n. 02180784720228060001, Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 20/03/2023; AgI n. 02223204920228060001, Relator: Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 27/02/2023 Depreende-se, portanto, que a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, referendando o voto condutor, apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao agravo interno. Impende asseverar, ademais, que não prospera a alegação de contradição suscitada pela parte embargante. Embora se tenha afirmado que "a lei complementar só pode produzir efeitos noventa dias após a data de sua publicação, de modo que a cobrança do ICMS/DIFAL só pode ser efetuada a partir de 05/04/2022", não restou demonstrada ofensa presente ou imediata a direito individualizado da impetrante, razão pela qual a sentença de denegação da segurança foi preservada. Para que não remanesça qualquer dúvida, vejamos trecho da decisão monocrática desafiada no agravo interno (Id 6558966): De mais a mais, em exame da peça de ingresso do mandamus, não entrevejo relato circunstanciado de transação mercantil específica e posterior à vigência da referida LC n. 190/2022, que envolva a circulação interestadual de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, domiciliado no Estado do Ceará. Portanto, como a impetração restringe-se a situações futuras não iminentes e não identificáveis, a apelante carece de proteção judicial, visto que não se coadunam aquelas com o instituto da ação mandamental, a qual é remédio próprio para afastar ofensa presente ou imediata a direito individualizado, particularizado, ou seja, detentor, de plano, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico. Sob esse enfoque, tenho que a cobrança do ICMS DIFAL antes de janeiro de 2023, com fulcro na Lei Complementar n. 190/2022, não fere o princípio da anterioridade de exercício, até porque o tributo já havia sido instituído pela Lei Estadual n. 15.863/2015. A propósito, esse ponto não foi alvo de irresignação no agravo interno, não cabendo mais ser examinado nesta sede. Com efeito, mostra-se evidente a insatisfação da embargante em relação ao resultado do julgamento anterior. Sob o pretexto de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, a recorrente busca rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado. No entanto, tal recurso não se destina a reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos, conforme o Enunciado n. 18 da Súmula do TJCE, assim aprovado: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". Inexistentes os vícios apontados, os aclaratórios merecem ser rejeitados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.451.162/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Ademais, no que tange ao prequestionamento, desde a entrada em vigor do CPC/2015, basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado "prequestionamento ficto" (art. 1.025, CPC). Intimação - Processo n. 0217945-05.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Schwing Equipamentos Industriais Ltda contra Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS UTILIZADOS EM PEÇAS ANTERIORES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE OBTER A INEXIGIBILIDADE DO ICMS/DIFAL DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A LC N. 190/2022 DEVE SE SUBMETER AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CARÁTER GERAL. NÃO INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. IMPOSTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC N. 87/2015. LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1287019). DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE RATIFICOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS DIFAL APÓS NOVENTA DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LC N. 190/2022. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DO ART. 3º. EFEITO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Volta-se a insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, no sentido de manter a sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança vindicada, por não vislumbrar ilegalidade na cobrança da DIFAL - ICMS a partir do ano de 2022, desde que respeitado o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar n. 190/2022. 2. A repetição de peças anteriores nas razões do agravo interno não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da decisão agravada. Preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. Mérito. Com o advento da EC n. 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema 1093). 4. Diante da publicação da Lei Complementar n. 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no referido precedente qualificado, mas também estabelecida, em seu art. 3º, cláusula de vigência para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 5. Considerando o que restou decidido pela Suprema Corte STF nas ADIs n. 7.066, 7.070 e 7.078, declarando a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar epigrafada, e tendo em vista que o referido normativo não instituiu um novo tributo, nem majorou aquele já existente, porquanto apenas materializou a repartição da receita do ICMS entre os estados da federação envolvidos nas operações de consumo, é de se concluir pela absoluta impertinência de submeter o DIFAL à anterioridade anual. 6. Ademais, a Lei Estadual n. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação foi editada após a Emenda Constitucional n. 87/2015, e já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 7. Sob esse enfoque, a cobrança do ICMS/DIFAL antes de janeiro de 2023 e após o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, não fere o princípio da anterioridade de exercício e o princípio da anterioridade nonagesimal, até porque, como dito, o tributo já havia sido instituído pela Lei Estadual n. 15.863/2015. 8. Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que, portanto, deve ser preservado em seus próprios termos. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Em suas razões recursais (Id 12357876), a embargante argumenta, de forma resumida, que o acórdão Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. [1] STF - ADI: 4628 DF 9933303-49.2011.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/11/2014.
10/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0217945-05.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
13/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: SCHWING EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS UTILIZADOS EM PEÇAS ANTERIORES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ. Intimação - Processo n. 0217945-05.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL
10/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0217945-05.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
24/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0217945-05.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
24/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/02/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0217945-05.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
25/01/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0217945-05.2022.8.06.0001. APELANTE: SCHWING EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Schwing Equipamentos Industriais Ltda, adversando sentença proferia pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante contra ato reputado coator atribuído à autoridade descrita na exordial, vinculada ao Estado do Ceará
01/05/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/01/2023, 07:29Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
25/01/2023, 15:53Expedição de Outros documentos.
18/01/2023, 13:37Proferido despacho de mero expediente
17/01/2023, 19:17Conclusos para decisão
11/11/2022, 16:00Juntada de Petição de apelação
01/11/2022, 13:13Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
23/10/2022, 11:03Mov. [40] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
19/10/2022, 13:28Documentos
DESPACHO
•17/01/2023, 19:17
SENTENÇA (OUTRAS)
•14/10/2022, 16:52
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•11/08/2022, 14:53
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•02/06/2022, 15:22
DOCUMENTOS DIVERSOS
•16/03/2022, 16:12