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3000743-03.2021.8.06.0091

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Partes do Processo
MARIA LUCIANA DA SILVA
CPF 906.***.***-20
Autor
ACIM
Terceiro
ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA
CNPJ 79.***.***.0001-83
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/05/2023, 16:55

Juntada de Certidão

25/05/2023, 16:53

Transitado em Julgado em 23/05/2023

25/05/2023, 16:53

Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA em 23/05/2023 23:59.

25/05/2023, 01:58

Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.

25/05/2023, 01:58

Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.

09/05/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.

09/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000743-03.2021.8.06.0091. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95. Considerando que a parte promovente, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou justificativa, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei N.º

08/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000743-03.2021.8.06.0091. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95. Considerando que a parte promovente, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou justificativa, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei N.º

08/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023

08/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023

08/05/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

05/05/2023, 10:56

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

05/05/2023, 10:56

Extinto o processo por ausência do autor à audiência

04/05/2023, 16:37

Conclusos para julgamento

28/04/2023, 14:05
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
05/05/2023, 10:56
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
05/05/2023, 10:55
SENTENÇA
04/05/2023, 16:37
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
05/04/2023, 00:07
ATO ORDINATÓRIO
12/12/2022, 16:16
DECISÃO
22/11/2022, 18:37
DESPACHO
05/05/2021, 10:06
DESPACHO
28/04/2021, 09:23