Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3002102-43.2022.8.06.0029

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 7.018,72
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/09/2024, 09:13

Proferido despacho de mero expediente

17/09/2024, 16:55

Conclusos para despacho

16/09/2024, 09:57

Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 13/09/2024 23:59.

14/09/2024, 01:42

Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 13/09/2024 23:59.

14/09/2024, 01:42

Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2024 23:59.

04/09/2024, 00:30

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/08/2024, 11:59

Ato ordinatório praticado

13/08/2024, 11:58

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

13/08/2024, 10:31

Juntada de decisão

12/08/2024, 17:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II, DO CPC). AUTORA SEQUER QUESTIONA A EVENTUAL REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA E FIXADA EM PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. 01. JOSEFA SERVIRNA DA SILVA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em seu benefício previdenciário, momento em verificou que se tratava de 1 (um) empréstimo no valor de R$ 1.671,92 (mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos.), referente ao contrato 584794669 a qual informa não ter contratado. Em razão de tal realidade, pede a extinção dos débitos, devolução em dobro dos valores pagos e danos morais indenizáveis. 02. Em sede de contestação (7025198), a instituição financeira recorrida alega a improcedência da ação, informando que houve a contratação dos serviços questionados, inexistindo os pressupostos da obrigação de indenizar. 03. Em sentença (id 7025208), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, entendendo pela legalidade do contrato, condenando a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa no valor correspondente a 03% (três por cento) do valor atualizado da causa. 04. Ao id 7025211 a parte autora opôs Embargos de Declaração, sendo negado provimento, bem como majorada a multa por litigância de má-fé ao importe de 5% (cinco por cento). 05. Em seu recurso inominado (id 7025214), a parte autora pleiteia a reformar a sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé. 06. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser reformada parcialmente a sentença atacada. 09. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 10. Pois bem, o cerne da questão posta cinge-se à condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da alteração da realidade dos fatos, o que entendo por não afastar. 11. No presente caso, a recorrente alega na inicial que, ao verificar a existência de descontos em seu benefício previdenciário, constatou ter sido vítima de fraude, uma vez que a avença que originou os descontos fora constituída sem o seu consentimento. Em razão, postulou a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício e a compensação por danos morais. 12. A instituição financeira demandada juntou com a contestação cópia do contrato questionado, acompanhada dos documentos pessoais da autora, e comprovante de pagamento do valor contratado. 13. Rejeitando os pedidos formulados na peça inaugural, o juízo a quo julgou improcedente a demanda, entendendo que a requerente agira de má-fé, porquanto não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de multa de cinco por cento do valor corrigido da causa. 14. No caso em apreço, não somente está provada a avença, mas também que a parte demandante formulou pretensão ciente de que é totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade, e, perante a instituição financeira que lhe concedera o empréstimo quando por ela solicitado, procedeu deslealmente, pois pretendeu não cumprir o que acordara mediante expressão livre de sua vontade. 15. Em resumo: Litigou de má-fé. Descumpriu assim deveres graves, como dispõe o CPC/2015: "Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso". 16. A autora não chegou sequer a alegar a regular contratação, em sede recursal, se limitando a pedir apenas que se afaste a condenação por litigância de má-fé. 17. Com estas conclusões, entendo que a parte demandante formulou pretensão ciente de que era totalmente destituída de fundamento, não tendo exposto os fatos em juízo conforme a verdade. 18. Registra-se, por fim, que o fato de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça não afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé. 19. Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. BENEFÍCIO QUE NÃO ISENTA O RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. I. Não se conhece do recurso interposto sem o prévio recolhimento da multa imposta com base no art. 557, § 2º, do CPC, considerado pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. II. A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide. III. Precedentes do STJ. IV. Embargos declaratórios não conhecidos." (EDcl no AgRg no REsp 1113799/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009) 20. Por tais motivos, entendo que não há necessidade de retificação da sentença proferida pelo juízo de piso. 21. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46, da lei nº 9.099/95. 22. Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa com execução suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator

17/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

30/05/2023, 09:08

Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.

25/05/2023, 02:11

Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/05/2023 23:59.

25/05/2023, 02:11

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

22/05/2023, 16:26
Documentos
DESPACHO
17/09/2024, 16:55
ATO ORDINATÓRIO
13/08/2024, 10:33
DECISÃO
15/07/2024, 14:38
ATO ORDINATÓRIO
05/05/2023, 12:59
SENTENÇA
05/04/2023, 10:06
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
24/02/2023, 08:37
SENTENÇA
23/02/2023, 22:57
ATO ORDINATÓRIO
30/11/2022, 09:26
DESPACHO
22/11/2022, 15:12