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3000191-34.2022.8.06.0178
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 10.834,40
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/08/2024, 17:02Expedição de Outros documentos.
13/08/2024, 17:01Transitado em Julgado em 29/07/2024
13/08/2024, 16:59Juntada de Certidão
13/08/2024, 16:59Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/07/2024 23:59.
27/07/2024, 00:55Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/07/2024 23:59.
27/07/2024, 00:29Juntada de certidão
12/07/2024, 16:57Expedição de Alvará.
12/07/2024, 11:00Expedição de Alvará.
12/07/2024, 11:00Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89048324
12/07/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89048324
12/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89048324
11/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89048324
11/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000191-34.2022.8.06.0178 Promovente: MARIA DE LOURDES DUARTE DE SOUSA Promovido(a): Enel SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DE LOURDES DUARTE DE SOUSA, em face de ENEL. O. executado manifestou-se, conforme Id. 80891993, comprovando o cumprimento da obrigação e requerendo a extinção do feito. O exequente manifestou-se conforme id.82826668, concordando com os cálculos. É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Diante da manifestação do exequente conforme id. 82826668, JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do art. 924, II, do CPC. Expeça-se Alvará, conforme requerido no id. 82826668, nos termos preconizados pelo TJCE. Procuração no Id.33229407. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito
11/07/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 17:11Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•10/07/2024, 17:10
SENTENÇA
•09/07/2024, 13:08
DESPACHO
•02/07/2024, 13:45
DESPACHO
•24/04/2024, 13:50
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•19/02/2024, 09:40
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•19/02/2024, 09:40
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•27/11/2023, 13:28
DESPACHO
•07/11/2023, 09:06
DESPACHO
•07/11/2023, 09:06
DESPACHO
•25/08/2023, 10:55
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/05/2023, 14:59
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/05/2023, 14:59
SENTENÇA
•31/03/2023, 08:47
DECISÃO
•08/02/2023, 09:52
DESPACHO
•27/10/2022, 11:43