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3000834-28.2022.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 11.739,20
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
FRANCISCA ERNESTO MOREIRA
CPF 969.***.***-34
Autor
BANCO ITAU BMGCONSIGNADO SA
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONDIGNADO
Terceiro
ITAU BMG
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE
OAB/CE 38361Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/06/2023, 14:56

Transitado em Julgado em 27/06/2023

27/06/2023, 14:56

Juntada de Certidão

27/06/2023, 14:56

Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/05/2023 23:59.

25/05/2023, 02:31

Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/05/2023 23:59.

25/05/2023, 00:59

Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.

10/05/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.

10/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000834-28.2022.8.06.0069 SENTENÇA Analisando o ID de nº 34898737, observei que a autora requereu a desistência da ação e o seu arquivamento. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Inti

09/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000834-28.2022.8.06.0069 SENTENÇA Analisando o ID de nº 34898737, observei que a autora requereu a desistência da ação e o seu arquivamento. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Inti

09/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023

09/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023

09/05/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

08/05/2023, 09:53

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

08/05/2023, 09:53

Proferido despacho de mero expediente

23/03/2023, 15:29

Juntada de Petição de petição

15/03/2023, 19:34
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
08/05/2023, 09:53
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
08/05/2023, 09:53
SENTENÇA
23/03/2023, 15:29
DESPACHO
22/09/2022, 16:05