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0200242-59.2022.8.06.0131

Procedimento Comum CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 31.500,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Mulungu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

09/08/2025, 01:07

Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164550573

31/07/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164550573

30/07/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164550573

29/07/2025, 16:25

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/07/2025, 16:25

Proferido despacho de mero expediente

10/07/2025, 09:58

Conclusos para despacho

15/10/2024, 07:57

Juntada de despacho

14/10/2024, 15:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0200242-59.2022.8.06.0131. AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARATUBA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0200242-59.2022.8.06.0131 - Remessa Necessária Cível Autor: Banco Bradesco S/A. Réu: Município de Aratuba. Remetente: Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ISS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. 1 - De início, ressalta-se que não há remessa necessária quando a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação, dos autos é de 100 (cem) salários-mínimos. Por essa razão, deixo de submeter a sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não conhecendo da remessa oficial 2 - Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal o conhecimento da Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Banco Bradesco S/A em face do Município de Aratuba, objetivando a declaração do direito do autor de recolher o ISS relativo às competências de janeiro de 2021 em diante na forma variável, bem como para anular os valores excedentes à quantia devida. Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que entre janeiro e julho de 2021, a parte ré realizou a cobrança fixa de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Entretanto, a parte autora entende que a cobrança deve ser feita na forma variável, apurando-se as receitas provenientes dos preços dos serviços auferidos pelo posto de atendimento para então ser aplicada a alíquota correspondente. Ao final, requer que seja declarado o direito ao recolhimento do ISS em seu valor variável, decorrente da apuração regular, com base nos preços dos serviços, sendo aplicada a alíquota no limite percentual instituído legalmente, bem como sejam anulados os valores excedentes à quantia efetivamente devida. Em decisão (ID 53660582), o magistrado declarou os efeitos processuais da revelia na presente demanda O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando o direito da instituição bancária demandante de recolher o ISSQN, na modalidade variável, de acordo com o valor da prestação do serviço, conforme decisão de ID 12593119. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o douto representante do Parquet atuante na instância ad quem ofertou parecer judicioso, no qual deixou de apreciar o mérito por entender desnecessária a sua intervenção, conforme ID 13504002. É esse o relatório, no essencial. VOTO Conforme se observa o juízo a quo determinou a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Todavia, não obstante o entendimento do juízo primevo, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação dos autos, é de 100 (cem) salários-mínimos, inclusive, este é posicionamento das três câmaras de Direito Público deste e. TJCE. Segundo preceitua o art. 496 do Código de Processo Civil, as sentenças proferidas contra os entes públicos devem ser submetidas ao duplo grau de jurisdição, excetuadas as condenações nos valores previstos em seu §3°, senão vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. G.N. Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Entretanto, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. Nesse sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Remessa Necessária Cível - 0050196-14.2020.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 10/06/2024) G.N. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer de fornecimento de centaphil pote ou loção, mometasona creme tarfic 0,03%, protetor solar FPS 30, em conformidade com a receita médica. 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual ¿a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível - 0010151-59.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ORDINÁRIA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, §3º, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/CE. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau deu procedência a ação ordinária de cobrança movida por servidora pública aposentada do Município de Fortaleza. 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo art. 496, § 3º, do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Fortaleza e o IPM em valor certo, o proveito econômico obtido pela servidora pública aposentada se mostra, perfeitamente, mensurável e, com absoluta certeza, será bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5. Assim, o não conhecimento do reexame necessário da sentença é medida que se impõe a este Tribunal. - Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível - 0571173-65.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. NÃO CONHECIMENTO. É CASO DE NÃO SE CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, VEZ QUE O VALOR DA CAUSA É INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 493, § 3º, III, DO CPC). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 5001053-17.2016.8.21.0031 SÃO GABRIEL, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 16/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) Analisando os autos, verifica-se que os débitos impugnados na presente ação não ultrapassam o valor de 100 (cem) salários-mínimos, levando-se em conta o proveito econômico obtido. Em outras palavras, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) salários-mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do reexame necessário. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G1

30/08/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

28/05/2024, 11:13

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 27/05/2024 23:59.

28/05/2024, 00:35

Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 17/05/2024 23:59.

19/05/2024, 00:07

Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 17/05/2024 23:59.

19/05/2024, 00:07

Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2024 23:59.

26/04/2024, 01:01

Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80301823

04/04/2024, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
08/09/2025, 10:50
Despacho
10/07/2025, 09:58
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
12/08/2024, 20:00
Despacho
31/07/2024, 10:52
Despacho
28/05/2024, 12:02
Sentença
13/03/2024, 18:26
Ato Ordinatório
25/01/2024, 08:59
Decisão
19/01/2023, 14:39
Documentos Diversos
20/07/2022, 19:24