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3000830-88.2022.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 10.097,60
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/01/2024 23:59.
27/01/2024, 02:53Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
27/01/2024, 02:53Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2024 23:59.
27/01/2024, 02:53Arquivado Definitivamente
11/01/2024, 14:07Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 11:27Expedição de Alvará.
13/12/2023, 15:18Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72762366
11/12/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72762366
11/12/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72762366
11/12/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72762366
07/12/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3000830-88.2022.8.06.0069 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autoriza a Lei nº 9.099/95. Sobreveio informação acerca do pagamento da condenação, conforme Id. 68721935. A parte exequente se manifestou concordando com o valor depositado, bem como requerendo a expedição de alvará de levantamento. É o breve relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do Código de Processo Civil, "Extingue-se a execução quando
07/12/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72762366
07/12/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3000830-88.2022.8.06.0069 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autoriza a Lei nº 9.099/95. Sobreveio informação acerca do pagamento da condenação, conforme Id. 68721935. A parte exequente se manifestou concordando com o valor depositado, bem como requerendo a expedição de alvará de levantamento. É o breve relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do Código de Processo Civil, "Extingue-se a execução quando
07/12/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72762366
07/12/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3000830-88.2022.8.06.0069 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autoriza a Lei nº 9.099/95. Sobreveio informação acerca do pagamento da condenação, conforme Id. 68721935. A parte exequente se manifestou concordando com o valor depositado, bem como requerendo a expedição de alvará de levantamento. É o breve relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do Código de Processo Civil, "Extingue-se a execução quando
07/12/2023, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•06/12/2023, 13:20
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•06/12/2023, 13:20
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•06/12/2023, 13:20
SENTENÇA
•28/11/2023, 11:01
DESPACHO
•25/10/2023, 10:51
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•02/08/2023, 12:42
DESPACHO
•11/07/2023, 12:14
DESPACHO
•24/03/2023, 16:25
SENTENÇA
•17/11/2022, 13:13
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•21/10/2022, 10:46
DECISÃO
•22/07/2022, 15:35