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3001062-03.2022.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 17.821,50
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/07/2024, 13:17

Transitado em Julgado em 11/07/2024

17/07/2024, 13:16

Juntada de Certidão

17/07/2024, 13:16

Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.

12/07/2024, 01:31

Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 11/07/2024 23:59.

12/07/2024, 01:30

Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88513647

27/06/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88513647

27/06/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88513647

26/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3001062-03.2022.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo à fundamentação. O feito comporta julgamento no estado que se encontra e deve ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da lei dos Juizados. Isso porque, pela análise

26/06/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88513647

26/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3001062-03.2022.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo à fundamentação. O feito comporta julgamento no estado que se encontra e deve ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da lei dos Juizados. Isso porque, pela análise

26/06/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513647

25/06/2024, 16:27

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513647

25/06/2024, 16:27

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

24/06/2024, 14:25

Conclusos para despacho

03/11/2023, 14:08
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
25/06/2024, 16:27
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
25/06/2024, 16:27
SENTENÇA
24/06/2024, 14:25
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
02/08/2023, 12:37
DESPACHO
11/07/2023, 12:14
DESPACHO
24/03/2023, 16:23
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
08/12/2022, 09:28
SENTENÇA
30/11/2022, 19:02
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
30/09/2022, 10:10
DECISÃO
30/08/2022, 19:42