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3001062-03.2022.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 17.821,50
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/07/2024, 13:17Transitado em Julgado em 11/07/2024
17/07/2024, 13:16Juntada de Certidão
17/07/2024, 13:16Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 01:31Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 01:30Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88513647
27/06/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88513647
27/06/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88513647
26/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3001062-03.2022.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo à fundamentação. O feito comporta julgamento no estado que se encontra e deve ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da lei dos Juizados. Isso porque, pela análise
26/06/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88513647
26/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3001062-03.2022.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo à fundamentação. O feito comporta julgamento no estado que se encontra e deve ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da lei dos Juizados. Isso porque, pela análise
26/06/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513647
25/06/2024, 16:27Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513647
25/06/2024, 16:27Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
24/06/2024, 14:25Conclusos para despacho
03/11/2023, 14:08Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/06/2024, 16:27
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/06/2024, 16:27
SENTENÇA
•24/06/2024, 14:25
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•02/08/2023, 12:37
DESPACHO
•11/07/2023, 12:14
DESPACHO
•24/03/2023, 16:23
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•08/12/2022, 09:28
SENTENÇA
•30/11/2022, 19:02
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•30/09/2022, 10:10
DECISÃO
•30/08/2022, 19:42