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3000148-79.2023.8.06.0011
Procedimento do Juizado Especial CívelDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 1.673,15
Orgao julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE
CNPJ 31.***.***.0001-65
MARIA DE JESUS RODRIGUES PEREIRA
CPF 479.***.***-20
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/08/2023, 19:50Extinto o processo por desistência
08/08/2023, 11:58Conclusos para julgamento
07/08/2023, 16:03Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
24/07/2023, 10:04Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 01:57Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 01:57Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 01:57Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 01:56Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 01:42Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 01:42Publicado Intimação em 12/05/2023.
12/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R. h. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar nova minuta de acordo, decotando da cláusula terceira a parte relativa às despesas de cobrança, tendo em vista que a cobrança de despesas malfere o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95; substituindo-a pelo disposto no art. 523, § 1º, do CPC; sob pena de extinção. Cumpra-se. Fortaleza, 26/04/2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
11/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/05/2023, 13:50Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
27/04/2023, 12:31Documentos
Sentença
•08/08/2023, 11:58
Decisão
•27/04/2023, 12:31
Despacho
•14/03/2023, 15:34