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3001011-66.2022.8.06.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 17.949,12
Orgao julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/08/2024, 17:29

Juntada de despacho

28/08/2024, 18:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001011-66.2022.8.06.0012. RECORRENTE: FRANCISCO RENAN DE SOUSA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001011-66.2022.8.06.0012 RECORRENTE: FRANCISCO RENAN DE SOUSA SILVA RECORRIDO: SMILES FIDELIDADE S/A e GOL LINHAS AÉREAS S/A ORIGEM: 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC). TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CANCELAMENTO/POSTERGAÇÃO DO VOO DE RETORNO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. REORGANIZAÇÃO DE MALHA AÉREA. COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ALTERAÇÃO DO VOO COM INTERREGNO MÍNIMO DE 72 HORAS. ATENDIMENTO AO PREVISTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. OFERECIMENTO DE OPÇÕES DE REALOCAÇÃO E DE REEMBOLSO INTEGRAL DISPONIBILIZADAS AO PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCO RENAN DE SOUSA SILVA em desfavor de SMILES FIDELIDADE S/A e GOL LINHAS AÉREAS S/A. O promovente alega, na inicial de id. 10111862, que adquiriu passagens para o trecho Teresina-Buenos Aires, cujo embarque seria saindo do Aeroporto de Teresina no dia 11/04/2022 e chegando em Buenos Aires/ARG no mesmo dia, sendo a data de retorno marcada para o dia 15/04/2022. Afirma que, no dia 23 de março, fora notificado acerca do cancelamento do seu voo, sendo este unilateralmente cancelado e remarcado pela companhia aérea para o dia 16/04/2022 e, posteriormente, para o dia 18/04/2022, data em que efetivamente se deu o voo. Apesar de a companhia aérea ter oferecido ao passageiro a remarcação da viagem para outra oportunidade ou o reembolso do valor pago, a companhia aérea poderia ter realocado o autor para voo próprio da mesma supracitada empresa, uma vez que o Autor, em momento posterior, conseguiu adquirir junto a mesma passagem para o dia 15 de abril de 2022. Assim, vislumbrando falha na prestação do serviço, no final, requereu o pagamento a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 e de R$ 2.949,12, a título de dano material, em virtude do ocorrido, este consoante emenda à inicial de id. 10111888. Infrutífera audiência de conciliação id. 10112142. Em sua defesa, a promovida, na contestação de id. 10112156, sustenta no mérito, em breve síntese, que o voo originalmente contratado foi cancelado por conta da reestruturação da malha aérea, sendo essa condição imprevisível repassada essa informação aos passageiros. Aduz ainda que a parte autora foi notificada previamente com antecedência superior a 72h, consoante art. 12,§ 1º, da resolução 400 da ANAC, e informada desse fato, para que se reprogramasse, tendo oferecido o reembolso integral. Acrescenta que o voo de reacomodação operou normalmente, não tendo o autor solicitado o cancelamento da reserva, razão pela qual o não comparecimento ao embarque foi escolha própria, alegando, ainda, que nunca impõe um novo voo e apenas sugere que, caso queira, o passageiro poderia buscar outro voo que melhor atendesse às suas necessidades, sem qualquer ônus, ou mesmo solicitar o reembolso, sem qualquer encargo de cancelamento. Portanto, a reclamação da autora não merece prosperar, pois foi evitado prejuízo ou transtorno, eis que o procedimento foi realizado de conformidade com a Resolução 400 da ANAC. No final, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação de id. 10112166, reiterando os argumentos da inicial. Infrutífera audiência de conciliação id. 10112177. Adveio, então, a sentença de id. 8306629, para: "(...)Isto posto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no Art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.(…)". Irresignado, o promovente interpôs Recurso Inominado (id. 10112182), sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para que o julgamento do mérito se dê pela procedência dos pedidos formulados na inicial, condenando-se a parte ré no pagamento a título de indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões pela recorrida no id. 10112189, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor. O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja revertida em grau recursal a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais materiais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações. No caso em apreço, quanto ao mérito, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente. Com relação ao mérito, o promovente aduz que suportou danos morais e materiais, em razão do cancelamento e atraso no voo que segundo a mesma viria associado aos percalços presumíveis, fato que lhe teria causado um dano material eis que foi obrigado adquirir passagem na empresa corré, no valor R$ 2.949,12, o que traduziria, inclusive, dano moral in re ipsa. Todavia, de acordo com as informações apresentadas no conjunto fático probatório dos autos, as mudanças ocorreram por fato alheio à vontade da companhia aérea, tendo o voo de reacomodação operado normalmente, inexistindo comprovação na inicial que a parte autora teria requerido o cancelamento da reserva, bem como o reembolso. Outrossim, infere-se a assistência necessária pela Cia Aérea, tendo esta cumprido a Resolução 400 da ANAC, garantindo o embarque da autora até o seu destino final, sendo oferecidas opções de realocação como também de reembolso integral, o que se denota a partir dos "prints" constantes na contestação de id. 10112156. Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor. Não existindo relação de causa e efeito, não há que se falar do reconhecimento da responsabilidade da promovida pois a falha no fornecimento do serviço não foi configurada, recaindo a promovida nas excludentes de ilicitude, tal como previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. Em suma, inexistem ações na esfera decorrente do ônus da própria parte autora que de alguma forma demonstrassem a ocorrência do elemento dano e da relação de nexo dano-causal. Destaco que constitui ônus, que compete à parte autora, a comprovação do elemento dano, sem o que não há que se falar em cometimento de ato ilícito por parte da acionada. Nessa hipótese, entendo que não ocorreu ofensa ao direito de personalidade da recorrente. Logo, não há motivos para o estabelecimento de danos morais indenizáveis, sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor. Consigne-se, outrossim, que, em caso como tal, estando configurado somente o ato antijurídico, deverá ser confirmado o direito à indenização por dano material. A propósito, os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém e pelo que consta dos arts. 186 e 403, ambos do Código Civil, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva. Ademais, mesmo que se tratasse de dano in re ipsa, a afastar a necessidade de prova do prejuízo, a reparação civil somente deve ocorrer quando comprovado nos autos a perda patrimonial pretérita efetiva, nos termos do art. 403 do Código Civil, posto que, ao contrário dos danos morais, os danos materiais não são presumíveis. Assim, deve ser indeferido o pleito recursal, de forma a manter a sentença recorrida em todos os seus termos, por ser medida de plena justiça. Transcrevo, por oportuno, jurisprudência recente de decisão das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM SEDE RECURSAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007267120208060003, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 15/04/2022)(Destaquei) Dessa forma, a sentença recorrida deve der mantida. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte, recorrente vencida, em custas legais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales

02/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator

11/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

28/11/2023, 14:53

Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2023 23:59.

23/11/2023, 00:09

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

22/11/2023, 11:00

Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 70728309

07/11/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 70728309

06/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Empós, com ou sem a peça, remetam-se os autos à Turma Recursal. Exp. nec. Fortaleza, data de inserção no sistema.

06/11/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70728309

03/11/2023, 09:30

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

20/10/2023, 20:14

Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2023 23:59.

28/07/2023, 04:14

Conclusos para decisão

20/07/2023, 16:43

Juntada de Petição de recurso

14/07/2023, 11:19
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
31/07/2024, 18:06
DESPACHO
10/07/2024, 14:23
DECISÃO
20/10/2023, 20:14
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
08/07/2023, 11:04
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
08/07/2023, 11:04
SENTENÇA
21/06/2023, 09:49
DESPACHO
23/01/2023, 18:01
DESPACHO
28/06/2022, 17:10
DECISÃO
31/05/2022, 12:16