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3000582-74.2023.8.06.0009

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/11/2024, 09:22

Proferido despacho de mero expediente

05/11/2024, 18:10

Conclusos para despacho

04/11/2024, 15:02

Juntada de petição

04/11/2024, 10:09

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

04/09/2024, 10:07

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

03/09/2024, 10:54

Conclusos para decisão

03/09/2024, 10:11

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

02/09/2024, 16:16

Juntada de Petição de recurso

19/08/2024, 15:40

Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES em 09/08/2024 23:59.

10/08/2024, 00:34

Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90115872

05/08/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90115872

05/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90115872

02/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EMBARGANTE: NELSON LUIZ COELHO FILHO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EMBARGADO: NELSON LUIZ COELHO FILHO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000582-74.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, onde alega o(a) embargante que a sentença de mérito fora proferida com omissão. Assim, por consequência, requer uma mudança no entendimento deste Juízo. Delibero. Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão. Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão. Resta evidente, desta forma, que os aclaratórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença. As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração. O(A) embargante não apresenta nada de novo. A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95. Nada a modificar. O entendimento deste Juízo está expresso na sentença. A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em Recurso Inominado. As Turmas Recursais que decidam. Indefiro, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença. Aguarde-se os prazos legais. Intimem-se. Fortaleza, 30 de julho de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO

02/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90115872

01/08/2024, 16:00
Documentos
DESPACHO
05/11/2024, 18:10
DECISÃO
30/09/2024, 22:15
DECISÃO
03/09/2024, 10:54
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/08/2024, 14:56
SENTENÇA
30/07/2024, 22:48
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/07/2024, 15:02
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/07/2024, 15:02
SENTENÇA
28/06/2024, 23:23
DESPACHO
01/02/2024, 09:11
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
16/11/2023, 10:06
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
16/11/2023, 10:06
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
16/11/2023, 10:06
DESPACHO
09/05/2023, 19:57