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3000582-74.2023.8.06.0009
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/11/2024, 09:22Proferido despacho de mero expediente
05/11/2024, 18:10Conclusos para despacho
04/11/2024, 15:02Juntada de petição
04/11/2024, 10:09Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/09/2024, 10:07Recebido o recurso Com efeito suspensivo
03/09/2024, 10:54Conclusos para decisão
03/09/2024, 10:11Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
02/09/2024, 16:16Juntada de Petição de recurso
19/08/2024, 15:40Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES em 09/08/2024 23:59.
10/08/2024, 00:34Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90115872
05/08/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90115872
05/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90115872
02/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EMBARGANTE: NELSON LUIZ COELHO FILHO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EMBARGADO: NELSON LUIZ COELHO FILHO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000582-74.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, onde alega o(a) embargante que a sentença de mérito fora proferida com omissão. Assim, por consequência, requer uma mudança no entendimento deste Juízo. Delibero. Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão. Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão. Resta evidente, desta forma, que os aclaratórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença. As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração. O(A) embargante não apresenta nada de novo. A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95. Nada a modificar. O entendimento deste Juízo está expresso na sentença. A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em Recurso Inominado. As Turmas Recursais que decidam. Indefiro, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença. Aguarde-se os prazos legais. Intimem-se. Fortaleza, 30 de julho de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
02/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90115872
01/08/2024, 16:00Documentos
DESPACHO
•05/11/2024, 18:10
DECISÃO
•30/09/2024, 22:15
DECISÃO
•03/09/2024, 10:54
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•01/08/2024, 14:56
SENTENÇA
•30/07/2024, 22:48
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•01/07/2024, 15:02
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•01/07/2024, 15:02
SENTENÇA
•28/06/2024, 23:23
DESPACHO
•01/02/2024, 09:11
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•16/11/2023, 10:06
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•16/11/2023, 10:06
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•16/11/2023, 10:06
DESPACHO
•09/05/2023, 19:57