Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000705-63.2023.8.06.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelPagamento Atrasado / Correção MonetáriaContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
POSTO PARREAO LTDA
CNPJ 35.***.***.0001-10
Autor
(VIVO S/A)
Terceiro
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0011-34
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/08/2023, 18:41

Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2023 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.

26/08/2023, 18:41

Processo Desarquivado

26/08/2023, 18:40

Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.

30/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000705-63.2023.8.06.0012 Promovente: POSTO PARREÃO LTDA Promovido: TELEFÔNICA BRASIL S.A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação formulado pela parte promovente, e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do art. 485, Inc. VIII, c/c o art. 20

29/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023

29/05/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

28/05/2023, 16:16

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

28/05/2023, 16:16

Extinto o processo por desistência

26/05/2023, 19:38

Conclusos para julgamento

26/05/2023, 09:42

Juntada de Petição de pedido de extinção do processo

18/05/2023, 11:06

Publicado Intimação em 17/05/2023.

17/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Processo nº 3000705-63.2023.8.06.0012 Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Procopy Comércio e Serviços de Copiadoras EIRELI-ME em desfavor de F de Assis de Souza Papelaria, ambos já qualificados nos autos. Para propor uma demanda nos Juizados Especiais Cíveis, a pessoa jurídica promovente/exequente deve ser enquadrada como como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. Para tanto, deve haver a demonstração de que

16/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023

16/05/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

15/05/2023, 13:57
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
28/05/2023, 16:15
SENTENÇA
26/05/2023, 19:38
DESPACHO
15/05/2023, 13:25