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3000774-26.2023.8.06.0035

Mandado de Segurança CívelLiberação de mercadoriasProcedimentos FiscaisDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/04/2025, 20:59

Proferido despacho de mero expediente

17/03/2025, 14:43

Conclusos para despacho

07/03/2025, 08:59

Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ VIANA NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.

25/02/2025, 03:40

Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134565970

10/02/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134565970

07/02/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

06/02/2025, 12:12

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134565970

06/02/2025, 12:10

Proferido despacho de mero expediente

03/02/2025, 21:57

Conclusos para despacho

03/02/2025, 21:56

Juntada de despacho

17/09/2024, 15:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000774-26.2023.8.06.0035. IMPETRANTES: SOL DE GENIPABU ENERGIA LTDA, SOL DE PIPA ENERGIA LTDA. IMPETRADO: ESTADO DO CEARA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE. APREENSÃO DE MERCADORIA. ILEGALIDADE. SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Cuida-se, na espécie, de reexame necessário, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu a ordem requerida em mandado de segurança impetrado pelas empresas Sol de Genipabu Energia Ltda. e Sol de Pipa Energia Ltda., declarando a ilegalidade/abusividade de atos praticados pelo Chefe do Posto de Fiscalização da SEFAZ em Aracati/CE. 2. Ora atualmente, é firme a orientação de que, independentemente da existência de vícios na documentação das mercadorias, não pode o Fisco impedir sua circulação, como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de obrigações tributárias, havendo, inclusive, súmulas do STF e do TJ/CE exatamente em tal sentido. 3. De fato, é ilegal e abusiva a apreensão de mercadorias, quando realizada por tempo além do necessário para a lavratura de eventual auto de infração pelo Fisco, e especialmente se utilizada como meio coercitivo para a cobrança de tributos e multas devidas pelo contribuinte. 4. Assim, demonstrada a existência de direito líquido e certo violado, era mesmo de rigor a concessão pelo Juízo a quo da ordem requerida no presente writ, como visto. 5. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 3000774-26.2023.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de reexame necessário, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu a ordem requerida em mandado de segurança (Processo nº 3000774-26.2023.8.06.0035). O caso/a ação originária: as empresas Sol de Genipabu Energia Ltda. e Sol de Pipa Energia Ltda. impetraram mandado de segurança em face do Chefe do Posto de Fiscalização da SEFAZ em Aracati/CE, requerendo a imediata liberação de algumas mercadorias (inversores fotovoltaicos do tipo string), que teriam sido apreendidas, aparentemente, de forma ilegal/abusiva, naquela urbe. Para tanto, sustentaram que a apreensão de seus bens, em tal caso, seria ilegal/abusiva, porque utilizada como meio coercitivo para a cobrança de impostos e multas supostamente devidos, o que não é admitido pelos tribunais. Foi deferida, em parte, a medida liminar (ID 12095354). Em sua contestação (ID 12095362), o Estado do Ceará alegou, em suma, que os atos de seus agentes estariam, in casu, em plena conformidade com a lei, não havendo, portanto, razão para a intervenção do Poder Judiciário. Na sentença (ID 12095366), o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE concedeu a ordem requerida no mandado de segurança. Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa, ex vi: "Diante do exposto, bem configurada a ilegalidade do ato atacado, concedo a segurança pleiteada, reconhecendo haver em favor da impetrante direito líquido e certo, amparado pelo presente remédio heroico, para assim determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas, conforme indicados no mandamus, tornando definitiva a liminar concedida.." (sic) Não houve a interposição de recurso (ID 12095367) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12417514), opinando pela manutenção do decisum a quo, em sua totalidade. É o relatório. VOTO Adianto, de plano, que, para que possa produzir todos os seus efeitos, é realmente necessário que o decisum proferido pelo Juízo a quo passe, obrigatoriamente, pelo crivo deste Tribunal (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º), ex vi: "Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º - Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2º - Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3º - A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4º - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." (destacado) Pois bem, o que se discute nos autos é se o Chefe do Posto de Fiscalização da SEFAZ em Aracati/CE teria ou não apreendido indevidamente mercadorias das empresas Sol de Genipabu Energia Ltda. e Sol de Pipa Energia Ltda. (inversores fotovoltaicos do tipo string), porque supostamente estariam desacompanhadas dos documentos fiscais exigidas por lei, como visto Atualmente, é firme a orientação de que, independentemente da existência de vícios nos documentos fiscais das mercadorias, não pode o Fisco impedir sua circulação, como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de obrigações tributárias, havendo, inclusive, súmula do STF exatamente em tal sentido: "Súmula nº 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Também não é outro o posicionamento que se extrai de precedentes oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA. PARTICULARIDADES DEFINIDAS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Para que se possa infirmar as razões de decidir do Tribunal de origem quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda, necessário seria o exame de legislação local (Constituição Estadual do Estado do Piauí), incidindo, assim, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 369.490/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) (destacamos) * * * * * "PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ADUANEIRO - LIBERAÇÃO DE MERCADORIA SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - PENA DE PERDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA DO ART. 633 DO DECRETO N. 4.543/2002 - SÚMULA 323/STF - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Só se justifica a retenção das mercadorias em infrações cominadas com a pena de perdimento de bens. 2. O subfaturamento de mercadorias importadas sem comprovação de fraude não enseja pena de perdimento de bens, mas sim a multa do art. 633 do Decreto n. 4543/2002 - Regulamento Aduaneiro. 3. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Incidência da Súmula 323/STF. 4. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1121145/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009) (destacamos) As Câmaras de Direito Público do TJ/CE, seguindo a mesma linha dos Tribunais Superiores, vêm se manifestando nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJ/CE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo (Súmulas 323 do STF e 31 do TJCE). 2. Acaso detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, deve-se reter a mercadoria apenas pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração, o que já ocorreu na espécie. 3. Não subsiste portanto, in casu, qualquer motivo para a retenção das mercadorias por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do Auto de Infração nº 2001.09907-1, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar essa conduta arbitrária 4. Apelação cível e reexame necessário desprovidos. Sentença mantida." (APC 0606720-89.2000.8.06.0001; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2017) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE MERCADORIAS - SANÇÃO POLITICA. INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/80 (EXECUÇÃO FISCAL) - PREVALÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTOCOLO 21/2011 - CONFAZ. 1. A apreensão de mercadoria nada mais é do que um meio coercitivo para pagamento de diferença de tributo, que a doutrina e jurisprudência denominam de sanção política, medida adotada pelo fisco a fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando compeli-lo ao pagamento de débito fiscal, prática esta que vem sendo rechaçada por inúmeros decisórios dos Tribunais Superiores por importar, precipuamente, na violação dos princípios constitucionais que garantem a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica, ressalvados os casos expressos em lei ( art. 1º, inciso IV, art. 170, caput e parágrafo único, CF/88). 2. A orientação jurisprudencial sossegada no colo do Supremo Tribunal Federal através das Súmulas 70, 323 e 547, recomenda que o fisco se abstenha de promover a apreensão de mercadorias em trânsito para que elas venham, via confisco, assegurar o pagamento dos impostos sobre elas incidentes, isso sem contar que o poder público dispõe de todos os meios processuais para buscar a efetividade do pagamento dos impostos, inclusive expropriando bens do contribuinte devedor, como se vê materializado no voto condutor do Ministro Sydney Sanches, no Recurso Especial nº 99.219-7-RJ. 3. Quanto ao Protocolo ICMS nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto Estadual 30.542/2011, exigia, nas operações comerciais interestaduais ditas não presenciais (v.g. via internet ou telemarketing) que o tributo fosse repartido entre o estado do vendedor e aquele onde estivesse localizado o comprador, violando às escâncaras o que preceitua o artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal, segundo o qual o recolhimento do ICMS se dará exclusivamente no estado onde se localiza o vendedor, no caso de transações diretas entre o comprador (pessoa física) e o vendedor (pessoa jurídica) localizados em diferentes unidades da federação. 4. Até que, no dia 17 de setembro último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), veio a descortinar o Protocolo 21/2011, por violar o disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal, declarando a sua inconstitucionalidade, isso porque exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. 5. Decisão mantida. Acórdão unânime." (APC 0047859-50.2012.8.06.0001; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016) (destacamos) Aliás, a matéria encontra-se sumulada nesta Corte, ex vi: "Súmula 31 do TJCE - É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos". Não há dúvida, pois, de que é ilegal e abusiva a apreensão de mercadorias, quando realizada por tempo além do necessário para a lavratura de eventual auto de infração pelo Fisco, e especialmente se utilizada como meio coercitivo para a cobrança de tributos e multas devidas pelo contribuinte. Assim, demonstrada a existência de direito líquido e certo violado, era mesmo de rigor a concessão da ordem requerida no mandado de segurança, para afastar a ilegalidade/abusividade praticada pela Administração. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço do reexame necessário, para confirmar integralmente sentença, por seus próprios termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

18/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - idModeloPeticaoIncidental

27/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - idModeloPeticaoIncidental

27/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

26/04/2024, 11:11
Documentos
Despacho
17/03/2025, 14:43
Despacho
03/02/2025, 21:57
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
08/07/2024, 21:13
Despacho
26/06/2024, 10:42
Despacho
06/05/2024, 15:03
Sentença
21/11/2023, 10:34
Sentença
21/11/2023, 10:34
Despacho
04/10/2023, 13:42
Decisão
15/05/2023, 16:21