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3000696-31.2023.8.06.0003

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 21.000,00
Orgao julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
LIDIA RODRIGUES FELIX
CPF 023.***.***-47
Autor
GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
CNPJ 06.***.***.0001-87
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/06/2023, 10:34

Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.

23/06/2023, 10:33

Processo Desarquivado

23/06/2023, 10:32

Arquivado Definitivamente

07/06/2023, 12:06

Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES FELIX em 31/05/2023 23:59.

01/06/2023, 04:24

Publicado Sentença em 30/05/2023.

30/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: LIDIA RODRIGUES FELIX REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000696-31.2023.8.06.0003 Vistos, etc. Julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c o enunciado nº 90 do FONAJE, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora. Sem custas. REGISTR

29/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023

29/05/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

26/05/2023, 16:31

Extinto o processo por desistência

26/05/2023, 16:31

Conclusos para julgamento

25/05/2023, 14:33

Juntada de Petição de pedido (outros)

25/05/2023, 09:06

Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES FELIX em 24/05/2023 23:59.

25/05/2023, 01:27

Publicado Intimação em 17/05/2023.

17/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R. H. Considerando que a parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais decorrente de processo anterior extinto sem resolução de mérito por ausência injustificada à audiência de conciliação (3000444-28.2023.8.06.0003), intime-se a demandante para que recolha as custas judiciais do processo anterior extinto, nos termos do art. 468 § 1º do CPC/2015, no prazo de 5 dias, sob pena extinção/arquivamento por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

16/05/2023, 00:00
Documentos
SENTENÇA
26/05/2023, 16:31
DESPACHO
27/04/2023, 18:58