Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0247214-89.2022.8.06.0001.
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADO(A): LETICIA BALDAN DE SOUZA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença (id. 18823525) proferida pela Juíza de Direito Ana Raquel Colares dos Santos, da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Letícia Baldan de Souza Pereira em desfavor de Bradesco Saúde S/A, julgou procedentes os pedidos autorais. Sem contrarrazões. Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 18/03/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Constato, de logo, óbice ao regular processamento do apelo na ambiência desta Câmara. A propósito, dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) [...] [Grifei] No presente caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Conclui-se, por conseguinte, que o feito sob análise é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17 do RTJCE, por razões inerentes à matéria (ratione materiae) e à pessoa (ratione personae). Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE). Cumpra-se. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de março de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12