Voltar para busca
3018860-50.2023.8.06.0001
Mandado de Segurança CívelImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/10/2024, 22:55Proferido despacho de mero expediente
23/10/2024, 10:16Determinado o arquivamento
23/10/2024, 10:16Conclusos para despacho
23/10/2024, 07:13Juntada de despacho
25/09/2024, 15:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3018860-50.2023.8.06.0001. IMPETRANTE: CESANILDO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DETRAN-CE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. DÉBITO INEXIGÍVEL EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA DECISÃO DADA PELO JUÍZO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança pode ser veiculado para proteger direito líquido e certo do impetrante quando o particular não possuir legitimidade para pleitear o cumprimento provisório de sentença perante Juízo diverso, dado que não participou da lide em questão. 2. Cinge-se a controvérsia a analisar se o Departamento Estadual de Trânsito pode condicionar o licenciamento de veículo à prévia quitação de multas quando estas estiverem suspensas por força de decisão judicial. 3. Em regra, a prévia quitação de multas de trânsito para a expedição de licenciamento veicular se faz legítima por determinação do art. 131, §2º, do CTB. Todavia, ao condicionar a regularização do automóvel após pagamento de débitos, o Legislador fez isso apenas em relação àqueles que são efetivamente exigíveis ao condutor. Afinal, impor o recolhimento de exação cujo pagamento não se pode exigir, importaria violação ao princípio da atualidade do débito, o que é inadmissível, já que a Administração Pública não pode cobrar valores hipotéticos ou futuros do administrado. 4. No caso dos autos, a exigibilidade da sanção pecuniária foi suspensa por decisão judicial proferida pela Justiça Federal da Paraíba, tornando ilegítima a negativa de emissão do CRLV pela autoridade coatora. 5. Sentença mantida para permitir ao impetrante o licenciamento de seu veículo enquanto perdurarem os efeitos da decisão prolatada pelo Juízo Federal, mas negando-lhe a baixa definitiva dos débitos no sistema do DETRAN, em razão da precariedade do aludido decisum. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) REMETENTE: JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de julho de 2024. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença (id. 12307298) proferida pelo Juiz Emílio de Medeiros Viana, da 10ª Vara da Fazenda Pública, que concedeu parcial segurança para a emissão de licenciamento veicular no mandamus impetrado por Cesanildo Alves de Sousa em face de ato do Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). Em sua petição inicial (id. 12307164), o impetrante alega, em síntese, (i) ser motorista de caminhão e ter adquirido um veículo dessa espécie para o transporte de carga; (ii) ter sido informado, pelo antigo proprietário do automóvel, que tramitava sobre o bem uma ação anulatória de auto de infração, com sentença procedente pela 8ª Vara Federal da Paraíba; (iii) a referida decisão foi objeto de apelação pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), mas que o recurso não foi recebido com efeito suspensivo, razão pela qual permanece vigente a tutela antecipada que suspendeu a cobrança da multa; (iv) apesar da inexigibilidade de tais valores, o DETRAN do Ceará condicionou a emissão do licenciamento anual à prévia quitação do auto de infração. Notificada, a autoridade coatora apresentou peça de informações nos autos (id. 12307185), aduzindo, em suma, que: (i) não cabe ao DETRAN fiscalizar a atuação dos demais órgãos autuadores; (ii) o pedido veiculado na presente ação deveria ter sido formulado perante o Juízo Federal, mediante cumprimento provisório da sentença; (iii) é legítimo condicionar o licenciamento anual ao prévio pagamento da multa arbitrada. Em sua sentença (id. 12307298), o Magistrado de origem concedeu parcialmente a segurança pleiteada sob os seguintes fundamentos: (i) as multas impostas ao proprietário do caminhão foram suspensas pelo Juízo Federal, razão pela qual são inexigíveis para fins de expedição do licenciamento veicular; (ii) enquanto persistirem os efeitos da tutela de urgência deferida, não pode a autoridade coatora obrigar o recolhimento da sanção; (iii) o impetrante não pode preitear o cumprimento provisório de sentença, em razão de não compor a lide proposta perante a Justiça Federal, pois foi ajuizada pela antiga proprietário do veículo. In verbis: Sendo assim, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar inicialmente deferida, tão somente para determinar que ao menos até final decisão naqueles autos (Processo n.º 0800741-91.2022.4.05.8202), o DETRAN/ CE abstenha-se de condicionar o licenciamento do veículo caminhão, marca modelo Scania/R 420 A4X2, ano 2000, placa MNZ1983 ao prévio recolhimento das multas relacionadas aos autos de Infração de nº T000000446 e T000000445). Rejeito, contudo, o pedido de baixa definitiva das multas referidas nos autos, vez que ainda pende recurso sobre a decisão que as anulou. [...] Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016). Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09) Sem recurso voluntário, os autos vieram a este Tribunal de Justiça para reexame necessário. Foram eles, então, distribuídos por sorteio à minha relatoria, em 10/05/2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Parecer (id. 12629895) da Procuradora de Justiça Carmelita Maria Bruno Sales opinando pelo conhecimento do reexame, mas negando-lhe provimento, tendo em vista que a multa foi suspensa por decisão da Justiça Federal e, ainda que não tivesse sido, condicionar o licenciamento ao pagamento dos valores em atraso configura verdadeira sanção política. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. De início, verifico que a autoridade coatora suscitou a preliminar de inadequação da via eleita pelo impetrante, sob a justificativa de que o interessado poderia ter pleiteado o cumprimento provisório da sentença na instância federal e ter, de outra forma, alcançado mesmo resultado. Ocorre que o órgão responsável por impedir o licenciamento do veículo é o DETRAN-CE, e não o DNIT. Logo, o ato coator ora discutido advém da autoridade de trânsito do Ceará, o que atrai a competência para esta Justiça Estadual. Ademais, verifica-se que o impetrante adquiriu o veículo em momento posterior ao ajuizamento da ação perante a 8ª Vara Federal da Paraíba, o que impede a sua legitimidade para pleitear o cumprimento provisório de sentença, haja vista que não foi parte na demanda e não compôs os limites subjetivos da coisa julgada em formação. Correta a sentença, portanto, em ter rejeitado a preliminar de inadequação da via eleita. Passo à análise de mérito. Cinge-se a controvérsia a analisar se o Departamento Estadual de Trânsito pode condicionar o licenciamento de veículo à prévia quitação de multas quando estas estiverem suspensas por força de decisão judicial. Quanto à matéria, esclareço que o licenciamento veicular encontra previsão no art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro. In verbis: Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Verifica-se do dispositivo acima transcrito que, em regra, a exigência de prévia quitação das multas para a expedição de licenciamento veicular se faz legítima, já que decorre de expressa previsão legal. Apesar disso, observo que a exigibilidade da sanção pecuniária discutida nos autos foi suspensa por decisão judicial proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, conforme demonstrado pelo impetrante no id. 12307175. Naquela oportunidade, o Juízo entendeu que o infrator (antiga proprietária do caminhão) não teria sido devidamente notificado das infrações, o que impedia a cobrança da multa que lhe foi imposta: No presente caso, a partir da juntada do processo administrativo, é possível concluir que a demandante não restou validamente notificado da autuação e da penalidade aplicada, pois os comprovantes de remessa apresentados sequer indicam que estes tenham sido devidamente enviados ao destinatário (id. nº 4058202.10352797, págs. 24/26, 50 e 92). As publicações das notificações através de Diário Oficial, por sua vez, na forma prevista no art. 13 da Resolução CONTRAN nº 619/2016, não são capazes de suprir a ausência de notificação mediante meio postal ou pessoal. […] Ante o exposto, na forma do art. 300, § 1º, do CPC, recebo o depósito feito pelo promovente (id. nº 4058202.10103016) e DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinado ao DNIT que proceda à suspensão da exigibilidade das multas referentes aos Autos de Infração T000000446 e T000000445, possibilitando ao promovente o licenciamento e transferência e/ou alienação do veículo acima especificado. (grifos no julgado original) Essa decisão foi posteriormente confirmada em sentença proferida pelo Juízo Federal (id. 12307171), cujo dispositivo transcrevo abaixo: À luz do exposto, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, anulando os Autos de Infração T000000446 e T000000445. Além disso, a apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes não conteve pedido de efeito suspensivo ao recurso (id. 12307173), o que, a toda evidência, demonstra que a decisão liminar de id. 12307175 continua produzindo seus efeitos, tornando, por ora, inexigível a cobrança das multas impostas nos autos de infração T000000446 e T000000445. Reputo necessário dizer que o entendimento firmado pelo Juízo Federal encontra consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, o que revela a probabilidade do direito assentado pelo impetrante. A saber: Súmula 127/STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula 28/TJCE: o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado. Ademais, é certo que o art. 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao condicionar o licenciamento do veículo à prévia quitação de multas, fez isso apenas em relação àquelas que são efetivamente exigíveis ao condutor. Afinal, impor o recolhimento de exação cujo pagamento não se pode exigir, importaria violação ao princípio da atualidade do débito, já que a Administração Pública não pode cobrar valores hipotéticos ou futuros. Pouco importa, também, se por equívoco do DNIT o débito deixou de ser suspenso no sistema de cobranças do DETRAN. A partir do momento que o particular demonstrou que o valor era inexigível, a autarquia de trânsito deveria ter demovido qualquer obstáculo para a emissão do licenciamento, sem oferecer resistência injustificada ao pleito. Escorreita, portanto, a sentença ao determinar que a autoridade coatora se abstenha de condicionar o licenciamento do veículo ao prévio recolhimento das multas, enquanto não sobrevier decisão em contrário do TRF da 5ª Região. No que toca ao pedido de baixa definitiva das multas no sistema do DETRAN, entendo que o Juízo a quo também agiu certo ao não acatá-lo, visto que tal decisão importaria adentrar a coisa julgada pela Justiça Federal, o que é processualmente inadmissível. Outrossim, somente o aludido Juízo pode apreciar as causas relativas a atos de autoridades federais, natureza do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito. Sendo assim, muito embora conste no sistema do DETRAN o registro do auto de infração T000000445 (id. 12307164, p. 5), tal informação foi incluída pelo DNIT, de modo que somente a autoridade judicial federal pode determinar a sua baixa. Do exposto, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento, confirmando a sentença prolatada. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13
05/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3018860-50.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
20/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/05/2024, 09:08Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:33Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:33Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:33Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:33Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 00:03Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 02:54Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 02:54Documentos
Despacho
•23/10/2024, 10:16
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•23/07/2024, 10:56
Despacho
•17/06/2024, 15:47
Despacho
•13/05/2024, 20:50
Intimação da Sentença
•05/03/2024, 09:35
Intimação da Sentença
•05/03/2024, 09:35
Intimação da Sentença
•05/03/2024, 09:29
Intimação da Sentença
•05/03/2024, 09:29
Sentença
•29/02/2024, 17:11
Despacho
•01/09/2023, 12:05
Despacho
•14/06/2023, 18:53
Decisão
•16/05/2023, 17:26
Documento de Comprovação
•15/05/2023, 15:55
Documento de Comprovação
•15/05/2023, 15:55
Documento de Comprovação
•15/05/2023, 15:55