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0220584-93.2022.8.06.0001
Mandado de Segurança CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/04/2025, 13:09Alterado o assunto processual
15/04/2025, 13:08Proferido despacho de mero expediente
08/04/2025, 09:46Conclusos para despacho
08/04/2025, 09:37Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/03/2025, 20:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/02/2025, 18:28Proferido despacho de mero expediente
14/02/2025, 15:08Conclusos para despacho
17/10/2024, 09:08Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 01:19Juntada de Petição de apelação
12/08/2024, 11:04Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 71907982
07/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 71907982
06/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 71907982
06/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0220584-93.2022.8.06.0001. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: LITISCONSORTE: FAST SHOP S.A POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI, ESTADO DO CEARA, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA - COREX/COATE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FAST SHOP S.A., em face da sentença de ID n° 71201060. Argumenta a Embargante (ID de nº 71440851 a 71440856), em resumo, que houve erro material sentença proferida, em razão de referir-se ao final do dispositivo, como se os embargos declaratórios tivessem sido apresentados pelo Estado do Ceará, ao invés de Fast Shop S.A. Breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. Desta forma, verifico, merecer acolhimento a argumentação autoral. Explico: Alega a parte Embargante que na sentença de ID nº 71201060, ocorreu erro material, pois o dispositivo da referida decisão, erroneamente, referiu-se aos embargos de declaração como se tivessem sido interpostos pelo Estado do Ceará, ao invés da real embargante, Fast Shop S.A. Em verdade, assiste-lhe razão, devendo haver a devida correção do erro material alegado. Neste sentido, onde antes se lia: "Desta forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, mantendo, in totum, a decisão vergastada.", deverá ler-se: "Desta forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por FAST SHOP S.A., mantendo, in totum, a decisão vergastada." Desta forma, hei por bem conhecer do presente recurso, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, no sentido de suprir o erro material apresentado, com o devido esclarecimento sobre a forma correta do dispositivo. Por fim, mantenho a sentença de ID N°71201060 inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00Juntada de Petição de petição
05/08/2024, 15:16Documentos
Despacho
•08/04/2025, 09:46
Despacho
•14/02/2025, 15:08
Intimação da Sentença
•05/08/2024, 09:11
Intimação da Sentença
•05/08/2024, 09:11
Sentença
•31/07/2024, 18:33
Sentença
•28/10/2023, 07:42
Despacho
•28/08/2023, 07:51
Intimação da Sentença
•18/05/2023, 07:41
Intimação da Sentença
•18/05/2023, 07:41
Sentença
•16/05/2023, 13:10
Despacho
•08/03/2023, 20:07
Ofício
•21/11/2022, 10:57
Documentos Diversos
•17/08/2022, 10:09
Despacho de Mero Expediente
•21/03/2022, 08:31