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3001112-89.2021.8.06.0222
Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 3.046,61
Orgao julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO IDEAL VILA DOS SONHOS
CNPJ 17.***.***.0001-07
VALDENE OLIVEIRA LOIOLA
CPF 887.***.***-87
Advogados / Representantes
FABIO DE SOUSA CAMPOS
OAB/CE 34883•Representa: ATIVO
DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO
OAB/CE 32274•Representa: ATIVO
ANA KYLVIA DE ALENCAR EGIDIO
OAB/PR 100323•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de ciência
28/07/2023, 08:49Juntada de documento de comprovação
12/07/2023, 15:33Publicado Sentença em 10/07/2023. Documento: 63681258
10/07/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
07/07/2023, 12:04Juntada de Certidão
07/07/2023, 12:04Transitado em Julgado em 07/07/2023
07/07/2023, 12:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001112-89.2021.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo proposto pela promovida no Id 63665450 e com o qual concordou a parte autora no Id 63676688, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC. Retire-se a constrição efetuada nas contas da promovida. Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95. PRI, após, arquive-se. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO
07/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63681258
07/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63681258
06/07/2023, 15:52Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63655888
05/07/2023, 00:00Juntada de certidão
04/07/2023, 10:42Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/07/2023, 10:35Conclusos para julgamento
04/07/2023, 09:19Juntada de Petição de petição
04/07/2023, 09:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC. Nº 3001112-89.2021.8.06.0222 R.H. Em petição constante do Id 63635117, a parte requereu o desbloqueio de suas contas bancárias, sob a alegativa de que o bloqueio foi realizado em conta salário nos bancos Bradesco e Pic Pay e que as mesmas são impenhoráveis por força do art. 833, inciso IV do CPC. Em que pesem os argumentos da parte executada
04/07/2023, 00:00Documentos
SENTENÇA
•04/07/2023, 10:35
SENTENÇA
•04/07/2023, 10:35
DECISÃO
•03/07/2023, 16:20
DESPACHO
•19/05/2023, 14:57
SENTENÇA
•17/12/2021, 14:53