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3000245-71.2023.8.06.0143

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 10.858,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/08/2024, 15:56

Transitado em Julgado em 05/08/2024

12/08/2024, 15:26

Juntada de Certidão

12/08/2024, 15:26

Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.

06/08/2024, 01:51

Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.

06/08/2024, 01:51

Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89480857

22/07/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89480857

22/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89480857

19/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: LUCIA SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000245-71.2023.8.06.0143 Vistos. I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação anulatória contratual c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por LUCIA SOARES DE OLIVEIRA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, procedo à análise das preliminares apresentadas pela Promovida, nos termos que passo a expor: DA CONEXÃO A alegação de conexão feita pela parte Demandada é incabida, tendo em vista que, conforme consulta no sistema PJE, os processos de nº 3000256-03.2023.8.06.0143, nº 3000243-04.2023.8.06.0143 e nº 3000242-19.2023.8.06.0143 informados pela Promovida foram sentenciados e, consoante o § 1º, art. 55 do CPC/2015, é inaplicável esse instituto quando a demanda alegada foi julgada. Senão vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) (Destaquei) Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL A parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda, haja vista que anexou comprovante de residência em nome de terceiro. O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos. A alegação da Requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc. XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido. Pelo exposto, indefiro a preliminar. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Requerente em decorrência de contratação de empréstimo consignado junto à Requerida, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade desta em reparar os danos morais e materiais. Aplicada ao contexto probatório a regra prevista no artigo 373 do CPC, pela qual cabe ao Autor o dever de comprovar os fatos que fundamentam o seu direito, bem como a Ré comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito da Requerente, restou apurado que a Ré colacionou aos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado, objeto do litígio em questão, juntamente com os documentos que demonstram que o valor emprestado foi transferido para a conta de titularidade da Promovente (ID. 64602562, 64602572 e 64602563). Ademais, conforme consta nos autos em documentos de ID. 64602562 e 64602558, o contrato referente ao empréstimo consignado foi assinado eletronicamente através de biometria facial da parte autora, a qual forneceu o seu documento de identificação pessoal à Requerida, demonstrando a existência de vontade em celebrar o negócio jurídico. Desta forma, não há qualquer razão para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 635474905, visto que o contrato fora firmado de maneira legal e válida. No tocante a obrigação de indenização, essa encontra-se afastada, haja vista que para configurar a existência de dano moral, é imprescindível a comprovação da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos. Em consonância com este entendimento, observa-se a jurisprudência: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019. EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO. CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.) (Destaquei) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, muito menos resultado danoso para a parte autora. Portanto, diante da ausência de provas mínimas acerca de eventual ilegalidade na contratação do referido empréstimo ou qualquer vício de vontade da parte contratante, verifica-se que o conjunto probatório demonstra a relação jurídica existente entre as partes, inexistindo ato ilícito praticado pela Promovida, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Posteriormente, entendo como temerária a conduta da Requerente, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não contratou o referido empréstimo, solicitando a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente abarrotam o Judiciário, exigindo que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com sobriedade e moderação se há, de fato, razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo. Destarte, verifica-se que a atitude da Demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei). Além disso, necessário se faz destacar o artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual dispõe: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Pela clara dicção legal, o valor das custas e os honorários devem gravitar entre 1% e 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Sobre o referido tema, atesta o Enunciado nº 136 do FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portanto, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro. Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Pedra Branca, 15 de julho de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência

19/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89480857

19/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: LUCIA SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000245-71.2023.8.06.0143 Vistos. I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação anulatória contratual c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por LUCIA SOARES DE OLIVEIRA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, procedo à análise das preliminares apresentadas pela Promovida, nos termos que passo a expor: DA CONEXÃO A alegação de conexão feita pela parte Demandada é incabida, tendo em vista que, conforme consulta no sistema PJE, os processos de nº 3000256-03.2023.8.06.0143, nº 3000243-04.2023.8.06.0143 e nº 3000242-19.2023.8.06.0143 informados pela Promovida foram sentenciados e, consoante o § 1º, art. 55 do CPC/2015, é inaplicável esse instituto quando a demanda alegada foi julgada. Senão vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) (Destaquei) Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL A parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda, haja vista que anexou comprovante de residência em nome de terceiro. O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos. A alegação da Requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc. XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido. Pelo exposto, indefiro a preliminar. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Requerente em decorrência de contratação de empréstimo consignado junto à Requerida, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade desta em reparar os danos morais e materiais. Aplicada ao contexto probatório a regra prevista no artigo 373 do CPC, pela qual cabe ao Autor o dever de comprovar os fatos que fundamentam o seu direito, bem como a Ré comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito da Requerente, restou apurado que a Ré colacionou aos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado, objeto do litígio em questão, juntamente com os documentos que demonstram que o valor emprestado foi transferido para a conta de titularidade da Promovente (ID. 64602562, 64602572 e 64602563). Ademais, conforme consta nos autos em documentos de ID. 64602562 e 64602558, o contrato referente ao empréstimo consignado foi assinado eletronicamente através de biometria facial da parte autora, a qual forneceu o seu documento de identificação pessoal à Requerida, demonstrando a existência de vontade em celebrar o negócio jurídico. Desta forma, não há qualquer razão para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 635474905, visto que o contrato fora firmado de maneira legal e válida. No tocante a obrigação de indenização, essa encontra-se afastada, haja vista que para configurar a existência de dano moral, é imprescindível a comprovação da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos. Em consonância com este entendimento, observa-se a jurisprudência: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019. EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO. CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.) (Destaquei) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, muito menos resultado danoso para a parte autora. Portanto, diante da ausência de provas mínimas acerca de eventual ilegalidade na contratação do referido empréstimo ou qualquer vício de vontade da parte contratante, verifica-se que o conjunto probatório demonstra a relação jurídica existente entre as partes, inexistindo ato ilícito praticado pela Promovida, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Posteriormente, entendo como temerária a conduta da Requerente, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não contratou o referido empréstimo, solicitando a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente abarrotam o Judiciário, exigindo que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com sobriedade e moderação se há, de fato, razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo. Destarte, verifica-se que a atitude da Demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei). Além disso, necessário se faz destacar o artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual dispõe: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Pela clara dicção legal, o valor das custas e os honorários devem gravitar entre 1% e 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Sobre o referido tema, atesta o Enunciado nº 136 do FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portanto, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro. Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Pedra Branca, 15 de julho de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência

19/07/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89480857

18/07/2024, 15:04

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89480857

18/07/2024, 15:04

Julgado improcedente o pedido

15/07/2024, 19:19

Conclusos para julgamento

24/04/2024, 11:43
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
18/07/2024, 15:04
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
18/07/2024, 15:04
SENTENÇA
15/07/2024, 19:19
DESPACHO
15/03/2024, 16:18
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
19/12/2023, 19:19
DESPACHO
04/12/2023, 15:13
DECISÃO
22/09/2023, 08:23
SENTENÇA
17/08/2023, 10:32
DESPACHO
15/05/2023, 11:51