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0050566-97.2020.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/04/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
PIEDADE RODRIGUES DA SILVA
CPF 046.***.***-54
NUBANK
NU PAGAMENTOS
NU PAGAMENTOS S.A.
NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ 18.***.***.0001-58
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/10/2023, 16:15Proferido despacho de mero expediente
25/10/2023, 13:44Conclusos para despacho
27/06/2023, 16:28Transitado em Julgado em 19/06/2023
27/06/2023, 16:28Juntada de Certidão
27/06/2023, 16:28Cancelada a movimentação processual
27/06/2023, 16:27Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 19/06/2023 23:59.
24/06/2023, 06:25Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/06/2023 23:59.
21/06/2023, 04:14Publicado Intimação em 25/05/2023.
25/05/2023, 00:00Publicado Intimação em 25/05/2023.
25/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050566-97.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro
24/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - Processo nº 0050566-97.2020.8.06.0069 R.h. Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, A PARTE REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO QUITADA No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da pro
24/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
24/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
24/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/05/2023, 17:41Documentos
DESPACHO
•25/10/2023, 13:44
DECISÃO
•16/05/2023, 18:00
DESPACHO
•25/04/2022, 17:45
DESPACHO
•22/10/2021, 19:43
CERTIDÃO
•22/10/2021, 19:43
SENTENÇA
•17/12/2020, 19:04
DESPACHO
•11/11/2020, 13:57
DESPACHO
•29/04/2020, 17:06