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0054070-45.2021.8.06.0112
Procedimento Comum CívelViolação dos Princípios AdministrativosImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 34.033,44
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para decisão
04/10/2024, 11:36Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 03:38Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 03:25Juntada de Petição de petição (outras)
26/08/2024, 19:54Decorrido prazo de FATIMA EMANUELLE MENDES MENDONCA em 02/08/2024 23:59.
03/08/2024, 00:04Publicado Decisão em 12/07/2024. Documento: 85962897
12/07/2024, 00:00Publicado Decisão em 12/07/2024. Documento: 85962897
12/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 85962897
11/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 85962897
11/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo N. 0054070-45.2021.8.06.0112 Promovente: FATIMA EMANUELLE MENDES MENDONCA Promovido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, na qual a CREDORA pleiteia o pagamento dos valores ATUALIZADOS no importe de R$ 3.493,21 (três mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e um centavos). DA GRATUIDADE O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, que pode ser feita, inclusive, através de declaração de pobreza. Assim, intime-se o exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente a documentação necessária a fim de comprovar a sua situação financeira. DA INTIMAÇÃO DO EXEQUIDO Intime(m)-se os o(s) promovido(s) para, em 30 (trinta) dias pagar(em) o valor atualizado no importe de R$ 3.493,21 (três mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), nos termos da do petitório de id. 69575259, ou nomear bens à penhora, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Caso não ocorra o pagamento, nem a nomeação válida de bens, proceda-se à penhora de bens suficientes para o cumprimento da obrigação. Efetuada a penhora, cuja avaliação deverá ser feita de logo, lavrando-se o respectivo auto e intimando de tais atos o(a) executado(a) - art. 829, §1º do CPC. Findo o prazo para o pagamento, desde logo, determino que se intime o(a) devedor(a)para que querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525 c/c o art. 183, ambos do CPC/2015. A presente DECISÃO tem força de mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, ficando desde já o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) autorizado(a), sempre que necessário, a solicitar força policial a fim de auxiliá-lo(a) na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem, bem como fica autorizado a cumprir o mandado, conforme as prerrogativas previstas no art. 212, §2º do CPC. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intime-se. (DJE/portal). CUMPRA-SE. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85962897
10/07/2024, 08:52Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 08:52Processo Reativado
10/07/2024, 08:50Determinado o bloqueio/penhora on line
05/07/2024, 16:10Conclusos para decisão
16/02/2024, 15:31Documentos
Decisão
•30/07/2025, 21:12
Decisão
•10/07/2024, 08:52
Decisão
•05/07/2024, 16:10
Execução / Cumprimento de Sentença
•26/09/2023, 10:59
Execução / Cumprimento de Sentença
•26/09/2023, 10:59
Execução / Cumprimento de Sentença
•23/09/2023, 10:41
Intimação da Sentença
•24/05/2023, 07:53
Intimação da Sentença
•24/05/2023, 07:53
Intimação da Sentença
•24/05/2023, 07:53
Sentença
•22/05/2023, 14:54
Documentos Diversos
•15/06/2022, 15:22
Ata de Audiência (Outras)
•22/11/2021, 13:07
Ato Ordinatório
•21/09/2021, 17:59
Ato Ordinatório
•13/09/2021, 17:45
Documentos Diversos
•30/07/2021, 11:49