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3000522-52.2022.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de despacho
27/03/2025, 10:52Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/12/2024, 18:07Alterado o assunto processual
27/12/2024, 18:06Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
06/11/2024, 12:38Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105197989
29/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 105197989
23/10/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105197989
22/10/2024, 09:03Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
18/10/2024, 19:11Conclusos para despacho
11/06/2024, 16:26Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 00:27Juntada de Petição de recurso
04/09/2023, 15:38Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 63258287
01/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000522-52.2022.8.06.0069. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. De início rejeito a preliminar de ausência de documentos necessários para identificação dos valores em questão nesta lide, ve
31/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 63258287
31/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000522-52.2022.8.06.0069. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. De início rejeito a preliminar de ausência de documentos necessários para identificação dos valores em questão nesta lide, ve
31/08/2023, 00:00Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•24/02/2025, 13:58
Despacho
•28/01/2025, 12:51
Decisão
•18/10/2024, 19:11
Sentença
•29/06/2023, 14:37
Ata de Audiência de Conciliação
•27/06/2023, 14:19
Despacho
•08/03/2023, 17:00
Decisão
•28/07/2022, 16:39