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3000144-96.2023.8.06.0090

Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 15.311,80
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/08/2024, 21:12

Juntada de decisão

12/08/2024, 17:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARLENE DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DO CONSUMIDOR. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS AFASTADA. APRESENTAÇÃO PELA RÉ DOS CONTRATOS APONTADOS NA PEÇA INICIAL. ASSINATURAS COINCIDENTES. DOCUMENTOS PESSOAIS TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM OS CONTRATOS. OPERAÇÕES FINANCEIRAS CONFIRMADAS. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. MARLENE DA SILVA VASCONCELOS ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., arguindo a recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a 02 (dois) contratos de empréstimo consignado, os quais alega não ter contratado. 02. A petição inicial informa que o contrato nº 596146909 apresenta valor total de R$ 1.944,00, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,00. O contrato nº 590446907, com valor emprestado de R$ 12.765,60, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 177,30. 03. A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 7464596), no qual se vê a presença dos contratos em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 7464594). 04. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade dos negócios jurídicos supracitados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 05. Em sede de contestação (id 7464612), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal; a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia; a ausência de interesse processual, haja vista a falta de requerimento administrativo. 06. No tocante ao mérito, trazendo aos autos os contratos em discussão (ids 7464615 e 7464616), a instituição financeira sustenta que os contratos de empréstimos foram realizados na forma devida, pois a parte autora assinou as avenças e se beneficiou dos valores dos empréstimos, estando os descontos em exercício regular de direito. 07. Sentença de primeiro grau (id 7464627) o juízo, preliminarmente, reconheceu a conexão entre as demandas nº 3000145-81.2023.8.06.0090, 3000139-74.2023.8.06.0090, 3000140-59.2023.8.06.0090, 3000141-44.2023.8.06.0090, 3000143-14.2023.8.06.0090, 3000144-96.2023.8.06.0090, 3000328-52.2023.8.06.0090 e 3000327- 67.2023.8.06.0090. No mérito, julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, por entender que não houve irregularidade nas contratações, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição. 08. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 7464631), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade das contratações. 09. Contrarrazões em id 7464634, a instituição financeira requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a regularidade das contratações. 10. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GABINETE 2 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 3000144-96.2023.8.06.0090 RECURSO INOMINADO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 11. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 12. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 13. Passo a análise das questões preliminares. 14. No presente caso, por se tratar a matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, hei de afastar a conexão reconhecida na sentença, pois as ações eventualmente conexas envolvem a contratação de contratos de empréstimo consignado diversos. 15. Há posição pacificada em nossos tribunais, no sentido de ser inaplicável o instituto da conexão quando as ações tratam de contratos diferentes, como é o caso destes autos. 16. Vejamos estes Julgados: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir. Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. (TJMG - CC: 10000180210916000 MG, Relator: Alberto Diniz Júnior, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - AI: 50558146720218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) 17. Na hipótese, a presente demanda e as ações apontadas como conexas versam sobre contratos diferentes (empréstimos de valores, parcelas e data de pagamento e contratação, não convergentes), conforme análise dos referidos processos. 18. Portanto, cada contrato deve ser analisado individualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher a pretensão exposta em cada peça inicial, já que em se tratando de contratos desiguais, os pedidos e causa de pedir são, igualmente, desiguais, assim como o reconhecimento da invalidade de um dos contratos não poderá prejudicar o resultado contrário da análise do outro. 19. Observemos o seguinte Julgado, com destaques inovados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO. CONEXÃO. INEXISTENTE. CONTRATOS DIFERENTES. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltiplas ações como causa da falta de interesse de agir. 3. Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4. Recurso conhecido e dado provimento. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJCE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) 20. Assim, afasto a conexão entre as demandas mencionadas na decisão interlocutória. 21. Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 22. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 23. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 24. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 25. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 26. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 27. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 28. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade das contratações de empréstimos consignados pela autora para com a instituição financeira promovida. 29. A recorrente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento dos contratos nº 596146909 e 590446907 em seu extrato de empréstimos consignados, os quais ela aponta como fraudulentos, pois não reconhece tais contratações, cabendo a parte contrária demonstrar serem regulares os contratos discutidos nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação dos contratos e dos comprovantes dos créditos dos valores mutuados em favor do consumidor. 30. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela válida e regular presença dos contratos entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 31. No presente caso, observa-se a comprovação de existência dos pactos celebrados (ids 7464615 e 7464616), os quais foram redigidos de maneira clara e efetivamente assinados pela autora, não sendo possível a priori o reconhecimento do vício de consentimento, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter a outra contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 32. Os instrumentos contratuais juntados pela instituição financeira ré possuem preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos da cliente e das propostas, fatos que são capazes de infirmar em uma análise inicial a regularidade dos negócios jurídicos supostamente entabulados entre as partes. 33. Verifica-se no caso, clara semelhança da assinatura da recorrente nos contratos com aquela lançada no documento de identificação (id 7464594), trazido aos autos juntos com a peça inicial. 34. Por último, há acompanhando os contratos cópias dos documentos pessoais da autora, bem como dos comprovantes de pagamento (ids 7464617 e 7464618) relativos aos valores creditados em favor da recorrente, não sendo tal prova refutada em sede de réplica. 35. Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que a requerente efetivamente celebrou os discutidos contratos com a demandada, no qual requereu empréstimos pessoais consignados em benefício previdenciário. 36. Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que as operações de empréstimos efetivamente foram regularmente realizadas pela parte autora. 37. Desta forma, ausente a comprovação da falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, impõe-se que se afaste a responsabilidade civil do banco. 38. Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedentes os pedidos autorais deve ser mantida. 39. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 40. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente. Em tempo, reformo parcialmente a sentença atacada, para: a) DE OFÍCIO, AFASTAR a conexão entre os processos mencionados na sentença, nos termos da fundamentação acima. No mais, mantenho os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 41. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator

17/07/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

25/07/2023, 08:02

Juntada de certidão

25/07/2023, 08:00

Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 24/07/2023 23:59.

25/07/2023, 02:38

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

24/07/2023, 16:47

Expedição de Outros documentos.

09/07/2023, 17:56

Proferidas outras decisões não especificadas

09/07/2023, 17:56

Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.

24/06/2023, 02:37

Conclusos para decisão

19/06/2023, 08:35

Juntada de Petição de recurso

16/06/2023, 17:14

Publicado Intimação em 29/05/2023.

29/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000144-96.2023.8.06.0090. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: MARLENE DA SILVA VASCONCELOS PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contratos de empréstimos bancários que entende inexistentes e indenização por danos mor

26/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023

26/05/2023, 00:00
Documentos
DECISÃO
15/07/2024, 14:37
DECISÃO
09/07/2023, 17:56
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
25/05/2023, 16:41
SENTENÇA
24/05/2023, 21:45
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
20/03/2023, 13:37
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
20/03/2023, 13:37
DECISÃO
08/03/2023, 20:42
DESPACHO
30/01/2023, 17:09